terça-feira, 17 de agosto de 2010

PRTB X Rede Globo

Leia a reportagem http://migre.me/14zhN

Tratando do caso em tela, Eleições Majoritárias - 1º Turno, estendendo aos demais (Governador e Senador).

A Lei 9504/97, Lei das Eleições, em seu artigo 46, permite às emissoras de rádio e televisão - concessionárias públicas - a veiculação de debates ou entrevistas, ao mesmo tempo que assegura a participação dos candidatos cujos Partidos tenham representação na Câmara Federal, e faculta aos demais.

Observa ainda que a apresentação dos debates poderá ser em conjunto, presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo ou em grupos, presentes, no mínimo, três candidatos, permitindo que as regras dos mesmos sejam eleboradas entre os candidatos e a concessionária. Para tanto, torna-se necessária a concordância de 2/3 dos candidatos aptos, ou seja, aqueles que tenham requerido registro à Justiça Eleitoral.

Esta é a síntese daquilo que a Lei das Eleições dispõe sobre debates e entrevistas com candidatos majoritários nas rádios e televisões.

Examinemos o que se passa entre o PRTB e a Rede Globo.

Alega o Partido não ter sido convidado pela emissora para participar das entrevistas com candidatos à Presidência realizadas no Jornal Nacional, desrespeitando o Principio da Iisonomia.

No nosso entendimento, a concessionária não tem obrigação de convidar o candidato do PRTB, uma vez que este não preenche o primeiro dos requisitos expressos na Lei para sua participação (ter representação na Câmara Federal), e isso se evidencia no resultado das últimas eleições de 2006.

Este é o verdadeiro e suficiente argumento para que a Justiça não reconheça o direito pretendido.

Alegar que por ser uma concessão pública a empresa teria que dar cobertura igual a todos os candidatos é um equívoco. As concessionárias de rádio e TV não têm essa obrigação com todos, somente com aqueles que a própria Lei diferencia. Daí, citar o Art. 5º da CFRB, na nossa ótica, por ser genérico, não embasa suficientemente a proposição, não atende à pretenção que tem legislação específica. Sobre o 17, nem comento.

Por sua vez, defende-se a Rede Globo afirmando "que só é obrigada a convidar para debates eleitorais os candidatos que possuem representação na Câmara, e que a regra adotada para as entrevistas no JN foi a de levar à bancada do jornalístico todo candidato que alcance ao menos 3% das intenções de voto nas pesquisas".

Na primeira parte de sua alegação, a Globo está absolutamente correta, pois segue a determinação legal. Na segunda, estaria substituindo o legislador se determinasse os tais 3% de intenções de voto para alijar do evento um candidato que a legislação expressamente comtemple. A intenção da emissora, entendemos, seria convidar candidato de Partido que não tenha representação, mas que aparecesse nas pesquisas com os tais 3%. O que a Lei lhe faculta.

Por fim, ter o Partido Político elegido ao menos um deputado federal nas últimas eleições é a garantida única da presença de seus candidatos majoritários nos debates/entrevistas, isonomicamente, promovidos pelas conssecionárias de serviço público de rádio e televisão.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Pela Ação Cidadã

Atendo ao pedido do autor, exemplar de cidadão e advogado, e divulgo este desabafo, pedindo a voce que visita este Blog, que também o faça, de todas as formas possíveis.

Trata-se da Ação que o nobre advogado moveu contra a "Comissão da Anistia" do governo do PT e alugados sobre as milionárias e infundadas indenizações por aquela concedidas, que o Judiciário temporariamente suspendeu por liminar.

Os aproveitadores do dinheiro público para benefício político-eleitoral próprio vêm usando de suas forças para pressionar o Poder Juiciário. Por conta disso, devemos mostrar a nossa força cidadã e mostrar aos Poderes Constituídos que somos pela revisão desta aberração jurídica e, junto ao Autor, estamos nos contrapondo àquelas pressões.

Contamos com voce, brasileiro!

Carlos Alberto

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Caro blogueiro,


Em face dos freqüentes artigos emitindo opiniões sobre ação de minha autoria que pretende a suspensão dos pagamentos das indenizações aos anistiados políticos do Araguaia, considero oportuna a apresentação de alguns pontos esclarecedores sobre o assunto.

Infelizmente, na totalidade dos artigos dos quais tomei conhecimento, verifica-se o total desconhecimento sobre a fundamentação da ação proposta – sendo comuns as alegações sobre a condição de miserabilidade das supostas vítimas anistiadas e beneficiadas pelas indenizações.

Não menos comuns são os infelizes e nada técnicos comentários sobre o suposto pequeno vulto das indenizações e seu significado para a sofrida população da região.

Efetivamente, a ação por mim impetrada tem por argumentos os seguintes pontos, os quais, certamente, tiveram o condão de motivar o convencimento do Juiz que concedeu, liminarmente, a suspensão argüida:

a) A identificação das supostas vítimas, hoje na condição de anistiadas, deu-se mediante a “Caravana da Anistia”, instrumento criado e conduzido sob orientação da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e que, para o estabelecimento dos beneficiados, procedeu verdadeiro trabalho de “aliciamento” entre a população local. Em verdade, a pesquisa, ou consulta, ocorreu mediante o questionamento sobre eventuais prejuízos, perseguições ou restrições de direito havidos durante o período da “guerrilha do Araguaia”, de responsabilidade das forças armadas. Às perguntas, seguia-se o anúncio de que, ante tal ocorrência, as vítimas seriam merecedoras de indenizações cujos valores atrasados ficariam situados na casa dos cem mil reais – além de pensão vitalícia de cerca de dois salários mínimos.

Os resultados de semelhante “trabalho de pesquisa”, obviamente, foram produtivos, resultando em um contingente de quarenta e quatro alegadas vítimas – cujos processos são absurdamente “padronizados” e desprovidos de aspectos comprobatórios que possam justificar tamanha drenagem aos cofres da União.

De destacar, ainda, os aspectos de exploração política associados à suposta justiça que estaria sendo feita aos moradores da região, sem qualquer menção ao número, certamente muito maior, de vítimas dos crimes ou ações perpetrados pelos guerrilheiros – que mediante a implantação de uma política de terror, se utilizavam da população para a obtenção de recursos e abrigo.

b) As análises e justificativas concernentes à concessão da condição de “anistiados”, igualmente, são padronizadas e incapazes do estabelecimento de diferenciação quanto à verdade dos fatos, sua importância e conseqüente valoração dos danos.

c) São flagrantes as incongruências contidas nos depoimentos e mostra-se evidente a condução ideológica de todo o processo – logo no nascedouro, pela composição da “comitiva”.

d) Embora exista, nos Autos, farta documentação comprobatória das falhas e da pouca sustentabilidade das versões, fatos e direitos alegados – verifica-se, fora do mundo do processo, fortes tentativas de gestões políticas sobre os julgadores. Assim é que diversos grupos e partidos, com ênfase para segmentos do PC do B e PDT, integrantes da “Comissão Especial destinada a acompanhar as Leis de Anistia”, da Câmara dos Deputados, têm, mediante visitas e encaminhamento de pedidos, tentado exercer mecanismos de pressão sobre o Judiciário.

Como se sabe amiúde, a importante regra das reparações aos anistiados políticos tem sido, habitualmente, desrespeitada por integrantes do governo, em camuflagem de reais motivações discrepantes da lei, a pretexto da suposta busca da reconciliação do Estado com a sociedade.

De destacar que o órgão do Ministério Público Federal atuante no processo comunga dos argumentos trazidos a juízo, no sentido de que jamais houve apresentação pelos réus de uma única prova concreta a justificar a concessão de reparação econômica aos anistiados políticos do Araguaia.

Ninguém seria capaz de ignorar as condições de miséria ou dificuldade em que vivem, não só as quatro dezenas de “anistiados”, como a imensa maioria da população do Araguaia. A discordância reside na tentativa de exploração dessa condição com finalidade político-ideológica, financeira e midiática. Sob a ótica da necessidade e da pobreza, poder-se-ia colocar, sob uma lupa, cada um dos milhões de brasileiros pobres – todos, certamente, merecedores de iguais sentimentos.

Muito mais justo seria a promoção de políticas públicas de desenvolvimento sustentável da condição sócio-econômica dos habitantes, não somente do Araguaia, mas de todos os grandes bolsões de desigualdade existentes no Brasil. Quem sabe, nesse sentido, os mais de quatro bilhões de reais provenientes de escassos recursos públicos, distribuídos de forma parcial, arbitrária e alheia aos crivos do Congresso Nacional ou do Judiciário, que hoje enchem os bolsos de milhares de supostas vítimas do Estado Brasileiro, não representariam importante verba para tal empreendimento.

Ajuizei ações contra as indenizações dos camponeses do Araguaia, contra a promoção ilegal do terrorista Carlos Lamarca e até contra indenizações e pensões vitalícias de sua família. Tenho esperança de que todos os processos terão decisões favoráveis, considerando que o país carece de moralidade por parte de seus agentes públicos e políticos – a população não agüenta mais tanta indecência, não quer.

Como brasileiro e cidadão, não admito que, por vias transversas ou pelo reconhecido “mascaramento”, sejam burladas as regras contidas nas normas internas do Ministério da Justiça, na Lei 10.559/2002, na Lei 9.784/99 – que regula o processo no âmbito da Administração Pública Federal – e no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E, menos ainda, pela decisão de indenizar diversas pessoas por critérios altamente suspeitos, subjetivos e políticos puros, por parte de determinadas autoridades, mormente diante de reiteradas críticas oriundas da própria sociedade civil que são amplamente divulgadas na mídia.



João Henrique N. de Freitas