sábado, 25 de agosto de 2012

Suprema Babel





O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na sessão plenária do dia 1º de agosto de 2012, por maioria dos votos e com repercussão geral, apreciando o RE 637485, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito, cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. 

Não pretendo analisar o referido RE, que vai além da tese da “segunda reeleição”, ou como entendo, da eleição de candidato já reeleito em determinado município disputar, em seguida, nova eleição para o mesmo cargo de prefeito em circunscrição diversa (outro município). O RE tratava objetivamente da mudança na jurisprudência do TSE que teria atingido determinado mandatário.

Nesse diapasão, enfrento quatro institutos para defender a tese da absoluta possibilidade da nova candidatura - desde que, é claro, respeite o candidato todas as formalidades contidas nesses institutos, além das de outros, como, por exemplo, a regular filiação partidária -, quais sejam: o mandato executivo, a circunscrição, o colégio e o domicílio eleitorais. 

O mandato eletivo executivo municipal pode ser definido como aquele em que o eleitorado concede poderes políticos e administrativos a um cidadão, por meio do voto, para que governe e administre seu município, sendo este, a circunscrição eleitoral daqueles. 

Nas palavras de Flávio Caetano e Wilson Gomes, “A circunscrição eleitoral é a zona territorial que delimitará os votos que serão considerados para determinado cargo eletivo.”. Ou ainda, em se tratando de eleição para prefeito (ou vereador), a circunscrição eleitoral é o município, domicílio eleitoral dos candidatos e eleitores.

Colégio eleitoral é o conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela, também de uma cidade, um distrito, um bairro.

Em relação ao domicílio eleitoral, sua definição está nos Acórdãos TSE 16.397/2000 e 18.124/2000: “seu conceito não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios)”.

Definidos os pilares, passo à ruína da Suprema Babel.

No que tange à reeleição - segundo mandato consecutivo - esta se encontra agasalhada na Constituição Federal, que assim expressa: Art. 14. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.”.

Tenho então, segundo a CRFB/88, que o mandato executivo é garantido em até duas vezes consecutivas; que, de acordo com o conceito de circunscrição, esta aduz à localidade (União, Estados, Distrito Federal e Município) onde se exerce o mandato; que o colégio eleitoral é um grupo limitado à circunscrição e, finalmente, que o domicílio eleitoral é o município onde exercem os cidadãos seus direitos políticos ativo e/ou passivo.

Nas condições acima, posso afirmar que tentar outra (3ª) candidatura na mesma circunscrição, sob o mesmo colégio onde tenha domicílio eleitoral é inconstitucional (Art. 14, § 5º). Poderia arrazoar no mesmo sentido caso tentasse um ex-prefeito reeleito candidatura em outra circunscrição, sob outro colégio onde passa a ter domicílio eleitoral? Configuraria terceiro mandato se o candidato fosse eleito por outros munícipes, em outra circunscrição e em novo domicílio eleitoral? 

Estas questões são respondidas de modo indireto pelo do ministro Celso de Mello no RE 158.314: "É inelegível para o cargo de prefeito de Município resultante de desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder Executivo do município-mãe. O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral."
 
Usando dos dizeres da CRFB/88 em seu Art. 14, § 7º que afirma serem “inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção”, o ministro traz o entendimento de que também é inelegível no município desmembrado aquele que foi por duas vezes consecutivas chefe de governo do município-mãe, ou seja, aquele do qual o novo se emancipou politica e administrativamente, por um conjunto de razões: o colégio (conjunto de eleitores) do novo era parte integrante do originário; a circunscrição era a mesma (agora fracionada), o domicílio eleitoral era o mesmo. Portanto, se candidato naquele, poderia vir a exercer um “terceiro mandato” naquela circunscrição (embora parte) à qual governou por dois mandatos consecutivos. Douto entendimento, mas frágil para justificar (e o ministro não o fez) inelegibilidade de ex-prefeito reeleito em município diverso, afinal, diversos são a circunscrição, o colégio e o domicílio. Se não houve sequer candidatura anterior, não há que falar, tampouco, em reeleição. 

Cabe ressaltar que, caso estivesse ainda no primeiro mandato, poderia transferir seu título eleitoral, de acordo com a lei, e disputar o cargo de prefeito no novo município (desmembrado), e a Justiça Eleitoral acataria pacificamente, uma vez que contribui decisivamente para tal prática, como explico abaixo.

Impedir, como o fizeram o TSE e o STF, uma candidatura inaugural sob o argumento de que o candidato já teria sido reeleito no pleito anterior por outro colégio e em outra circunscrição, chamando o institudo constitucional contido no Art. 14, § 5º, parece-me erro fundamental, haja vista que a expressão "reeleitos para um único período subsequente.” remete à circunscrição e ao colégio eleitoral da eleição primeira.

Entendo que não há guarida constitucional ou legal para se considerar inelegível para o mesmo cargo em circunscrição distinta, para governar outro grupo de pessoas, quem tenha exercido dois mandatos executivos consecutivos em outro, mas entendo e corroboro com a preocupação que deu causa ao distorcido, com o maior respeito, entendimento das maiorias formadas no TSE e STF.

Quem me acompanha até aqui pode jurar que sou favorável e incentivador dos “prefeitos itinerantes” ou “prefeitos profissionais”, nas palavras de alguns no julgamento inicialmente citado. Ao contrário, tenho rigorosas reservas quanto a determinados procedimentos que visam expansão ou preservação de poder político; faço apologia do exercício da política honesta e bem praticada; sou pela ética, apenas não encontro abrigo na Carta Maior dessa nova modalidade de inelegibilidade inaugurada pelos Tribunais, tampouco no Código Eleitoral (CE).

Se a intenção era, como deduzi (espero corretamente), rejeitar “qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.", bastaria uma providência no que atenta para o instituto do domicílio eleitoral: rigor, fim do beneplácito do TSE no entendimento que faz sobre o referido instituto!

O Código Eleitoral em seu Art. 42 expõe que “O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor” e o Parágrafo único define que “é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

O que entende o TSE em relação ao domicílio eleitoral está nos Acórdãos 16.397 e 18.124, ambos de 2000: “o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).

É urgente dar-se entendimento menos “flexível e elástico” se se pretende combater ou inibir as nefastas condutas contrárias ao “primado da ideia republicana”. Nesse sentido, seria recomendável que a Corte Eleitoral viesse a propugnar pela austeridade do Código Civil brasileiro que revela em seu artigo 70 que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.” e, mais enfaticamente, os dizeres do artigo 76 do mesmo diploma acima citado quando narra que “têm domicílio necessário (...) o servidor público (...)”, entendendo-se como “necessário”, o lugar onde exerce permanentemente sua função pública.

Ora, como aceitar que um prefeito venha a ter domicílio eleitoral outro que não o município que governa, em plena vigência de seu mandato? É inadmissível essa tolerância sem a renúncia ao mandato ou pena de perda do mesmo.

A lei 9.504/97, das Eleições, também não é “flexível e elástica” como a jurisprudência do TSE, senão vejamos: Art. 9º. “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito...”, tampouco o artigo 55 do CE que rege a transferência de domicílio, especialmente seu inciso III que exige "residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio". Frise-se "residência", não domicílio. O entendimento "flexível e elástico" do TSE considera que, por possuir uma casa de veraneio em outro município, aquele pode ser também domicílio eleitoral.

            Nesse sentido, ter-se-ia que para disputar eleição em outro município, o chefe do executivo teria, necessariamente, que renunciar ao mandato que exerce, 1 (um) ano e 3 (três) meses antes das eleições, o que seria absolutamente desestimulante e desencorajador.

Em Relatoria no Recurso Especial Eleitoral n.º 18.803, o Ministro Sepúlveda Pertence já alertava: O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência - ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição - à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes).”

Interpretar a lei é atribuição do juiz, flexibilizá-la, esticá-la, é, muitas vezes, abusar dela, distorcê-la, desfigurá-la favorecendo práticas que o legislador tinha por fim inibir.

            Por fim, “Eles decidiram adorar a criação e não o Criador.”


segunda-feira, 30 de julho de 2012

Ao Estadão


RESPOSTA AO ARTIGO “Com apoio de Lula e aval de colegas do STF, Toffoli vai julgar mensalão”.

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,com-apoio-de-lula-e-aval-de-colegas-do-stf-toffoli-vai-julgar-mensalao,908274,0.htm

Os motivos para o Impedimento e a Suspeição do ministro Dias Toffoli se justificam nos artigos 252, I e 254, I, respectivamente, do Código de Processo Penal. Não há que se questionar ou inferir as razões para que o namorado da advogada Roberta Maria Rangel e amigo do réu José Dirceu não atue no julgamento da AP 470, o Mensalão do PT. Elas estão bem claras na reportagem, nos autos e atestadas na vida pública do ministro.
É mister desmistificar as razões apresentadas por Marco Aurélio de Carvalho, coordenador jurídico do PT, e por “Advogados ligados ao PT” de que, segundo estes, os ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes estariam sob Suspeição, da mesma forma que Dias Toffoli.
Afirma o coordenador jurídico do PT que o atual Presidente do STF por ter sido candidato a deputado federal pelo PT de Sergipe, em 1990, e, na época, “mantinha ótimo relacionamento com Dirceu”, seria um impedimento para que, hoje, julgasse o processo em que o ex-ministro da Casa Civil e deputado cassado figura como réu. Ora, senhor, em 1990, manter relacionamento com José Dirceu, ou com quantos correligionários fossem, mesmo os hoje réus, não implica em relação de íntima amizade, conforme expressa um dos comandos legais sobreditos; em nada contribuiu para que hoje, na condição de ministro do Supremo, seja suspeito de julgá-los. Onde está a continuidade da relação para que se justifique tal assertiva? Estamos em 2012 e o fato (Mensalão) surge em 2005, ou seja, quinze anos após a “aventura” do então procurador sergipano na vida político-partidária.
Não há como compará-lo a Dias Toffoli, pois, este, sim, teve vida partidária intensa e galgou postos no partido e, posteriormente - com a chegada deste ao poder - no governo, e desde o surgimento das primeiras denúncias sobre o esquema de corrupção no Planalto, trabalhava - nomeado por José Dirceu - como seu assessor jurídico na Casa Civil da Presidência da República, revelando, por óbvio, íntima relação.
Alguém com juízo e mediana inteligência corroboraria com a expressão do senhor Marco Aurélio de Carvalho que "Os mesmos critérios levantados (em relação a Dias Toffoli) deveriam ser arguidos em relação ao ministro Ayres Britto"? Seriam análogas ou simétricas as condições pretéritas dos ministros da Suprema Corte em comento em relação a José Dirceu? De certo que não!
Em relação ao não menos embriagado e desconexo entendimento, desta feita por “Advogados ligados ao PT” (não duvido que com o auxílio de Dias Toffoli – qualquer um tem razões para suspeitar, pois não?) sobre a suspeição do ministro Gilmar Mendes, sugiro apenas que indiquem em que regramento pátrio buscaram auxílio, haja vista que naqueles em que se trata de Impedimento/Suspeição de Juiz, não se observa qualquer refúgio onde possam abrigar suas ilações.
O aval de Lula para que Dias Toffoli participe do julgamento do Mensalão (como atesta a manchete do artigo) é de tal ordem desonesto republicana, jurídica e intelectualmente que não merece maiores comentários, mas firme rechaço, afinal, em que uma testemunha - há quem diga que é pouco -, um ex-presidente, alguém que, pelo cargo que ocupou na República, deveria estar resguardado (e a sociedade e os representantes das instituições deveriam isso cobrar), ousa impor intromissão no Poder Judiciário? Isto é repugnante!
Finalmente, claros os fatos, somente a Procuradoria Geral da República, promotora da Ação Penal 470, poderá questionar e propor aos demais ministros da Corte Alta a Suspeição de Dias Toffoli nesse julgamento (assim saberíamos se há ministros avalistas). Será vergonhoso, tanto quanto o é a falta de iniciativa do ministro, o silêncio do Procurador ante fragoroso flagrante desrespeito à jurisdição.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Sistema Eleitoral Misto


Sabedores de que a verdade humana será eternamente parcial, buscamos Drummond em “A Verdade Dividida” para nos confortar ante nossas desilusões e prepotências: “Chegou-se a discutir qual a metade mais bela. Nenhuma das duas era perfeitamente bela. E era preciso optar. Cada um optou conforme seu capricho, sua ilusão, sua miopia.”

Usamos deste conforto para apresentar mais tranquilamente o que entendemos ser mais adequado quando tratamos de sistema eleitoral, da correção de uma extravagância em nosso atual sistema proporcional: a eleição de uns pouco votados na “carona” dos votos de outros.

Casos emblemáticos estão na nossa história eleitoral, como nas eleições de 2002 para a Câmara Federal em que o candidato por São Paulo, Enéas Carneiro (PRONA), obtendo mais de 1,5 milhão de votos, “arrastou” para aquela casa outros cinco, e quatro destes foram diplomados e empossados tendo obtido 673, 484, 382 e 275 votos. Uma demonstração evidente de que o sistema necessita revisão; que este é seu calcanhar de Aquiles.

Não concebemos a mudança de um modelo eleitoral tradicional como o nosso em que o eleitor-cidadão pode optar pelo voto pessoal ou partidário, por outro que o intime a escolher somente um partido; o impeça de personificar seu voto. Tampouco seria razoável que desta forma se venha a afirmar estar-se fortalecendo a instituição partido político, pois esta já é absolutamente fortalecida tanto pelo Código Eleitoral (art. 87), que somente admite candidatura através de registro partidário, quanto pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Supremo Tribunal Federal, que entendem pertencer o mandato parlamentar ao partido político, salvo especiais condições, e continuará a sê-lo em nossa proposta, como se poderá notar adiante.

Corrigir a extravagância é o que entendemos ser o melhor, a nossa “metade mais bela”. Nesse sentido, propomos um modelo misto proporcional e majoritário.

As eleições para as casas legislativas (exceto o Senado) se dariam da mesma forma em que hoje a realizamos, mas seus resultados sofreriam alterações substanciais no que se refere à representatividade do eleito.

O número de cadeiras hoje obtido por determinado partido ou coligação é indicado pelo Quociente Partidário (QP), encontrado na divisão do número de votos válidos dados à mesma legenda ou coligação de legendas, desprezados a fração, pelo Quociente Eleitoral (QE). Este é obtido dividindo-se o total de votos válidos na eleição para determinado parlamento pelo número de cadeiras que compõem este mesmo parlamento. Exemplificando: no Rio de Janeiro, nas eleições para deputado federal em 2010, foram apurados 7.998.710 votos válidos. O estado dispõe de 46 cadeiras neste parlamento. Portanto o QE, para o cargo referido, foi de 173.885 votos.

O sistema proporcional atual afirma que cada vez que um partido ou coligação alcance 1 QE, obterá uma cadeira, e tantas cadeiras quantos QEs alcançar. Não importa se apenas um de seus candidatos obtém sozinho 2 ou mais QEs em votos, os imediatamente mais votados que aquele no partido ou coligação (caso Enéas) estão também eleitos. Curiosa e espantosamente, outros candidatos de outros partidos ou coligações mais votados nominalmente que estes últimos não terão a mesma sorte, suas eleições.

O Sistema Eleitoral Misto.

Propomos fazer cessar a eleição daqueles que não atinjam o mínimo de 20% (vinte por cento) do QE na eleição a qual disputou e transferir estas vagas aos mais votados que não obtiveram suas eleições. Desta forma, os partidos que proporcionalmente obtiverem X cadeiras, as ocuparão apenas por aqueles que tiverem alcançado o mínimo de votos estabelecidos pelo percentual (os 20%), enquanto as demais, não preenchidas pela insuficiência de votos de seus candidatos, seriam transferidas para o sistema majoritário, em ordem decrescente, dentre os mais votados e não eleitos proporcionalmente, pertençam a que partido ou coligação pertencerem, pois importará o número de votos nominais por estes obtidos.

Adotado este sistema misto, os partidos ou coligações que não dispuserem da totalidade das cadeiras (QPs) devido ao percentual limitativo (salvo a exceção a seguir) terão destinado as mesmas à ocupação na forma majoritária.

Poderão ocorrer casos em que um partido ou coligação venha a obter 1 ou mais QPs, mas nenhum de seus candidatos alcançado o percentual mínimo que respalde sua representatividade como eleito. Nestes, apenas, entendemos razoável a eleição do mais votado (apenas deste), pois assim estaríamos assegurando e prestigiando o princípio partidário, bem como sendo coerentes com o que consideramos essencial: a representatividade advinda do voto nominal. Por isso admitimos a exceção, destinando a cadeira àquele partido.

Trata-se, pois, de enorme diferença em relação ao engodo do “puxador de legenda”. Este não traz consigo a grandeza e substância dos partidos ou coligações, mas sua identidade nominal, somente. E esta reflete, equivocadamente, o tamanho do partido, e as consequências deste equívoco recaem na participação no Fundo Partidário, no tempo de veiculação de propagandas partidária e eleitoral gratuitas, dentre outras, a nosso ver, ilegítimas prerrogativas.  É esta a distorção, o equívoco do sistema proporcional.

Concluímos haver, claramente, diferença imensa entre um partido ou coligação que obtém representatividade parlamentar, mesmo que o eleito não tenha atingido o mínimo percentual exigido por lei (futura), e outro que é representado por notórios irrelevantes em densidade eleitoral, “puxados” pela tolerância ou frouxidão do sistema vigente.

Nossa proposta não visa enfraquecer partidos, como se pode observar, mas formar as casas legislativas de modo a que representem, verdadeiramente, a vontade mais próxima do eleitor.

Para tanto, torna-se necessária a proposição de lei alteradora do Código Eleitoral (lei nº 4.737/65), especialmente sua PARTE QUARTA, TÍTULO I, que trata DO SISTEMA ELEITORAL. E aqui indicamos as alterações, bem como a justificação.

De toda sorte, entendemos que o cidadão-eleitor deva se manifestar por meio de referendo sobre as decisões que envolvem o sistema eleitoral, na forma da Constituição, não sendo suficiente a representação que delega aos “iluminados”, muitos destes, caronas eleitorais.

segunda-feira, 19 de março de 2012

O Reincidente TSE

O TSE vem se consolidando como promotor de inconstitucionalidades. Como na Ficha Limpa, quando ignorou a Anualidade da lei eleitoral (sanada no STF), renova o descaso com este Princípio constitucional ao exigir, na forma da Resolução 23.376/2012 (Art. 52, §2º), a aprovação das contas referentes a 2010 dos postulantes a cargos eletivos nas eleições 2012, para aquisição da Quitação Eleitoral e, consequentemente, o Registro de Candidatura, para as eleições municipais de outubro. Neste ato, consegue o inimaginável: unir contrariamente ao entendimento da corte dezoito Agremiações partidárias, “gregos e baianos”.

Antes, do muito que li em reportagens e nas redes sociais, percebo necessário um esclarecimento acerca do vocábulo “contas”, haja vista a confusão que se apresenta quando se afirma, indevidamente, se estar a rasgar a Lei da Ficha Limpa quando se entende inconstitucional - ao menos quanto ao momento da aplicação da interpretação do órgão máximo da Justiça Eleitoral - o “desaprovar as contas” no texto resolutivo. As “contas” a que se refere a Resolução em destaque dizem respeito às “contas de campanha” de candidatos, com previsão na Lei 9504/97 (Arts. 28 a 32), enquanto a Ficha Limpa (LCO 137/2010, alteradora da 64/90 – especificamente Art. 1º,I, g) aponta para as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, ou seja, contas de gestão. Portanto, neste ponto, não há como entender atingida a Ficha Limpa, pois é das primeiras que trata a Resolução atacada. Mas em outro foi ela alterada, ou como quer a maioria dos ministros do TSE, estendida. Veremos adiante.

O Principio da Anualidade está guardado no Art. 16 da Constituição republicana e é de clareza solar o que assevera: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Como absorver que a mais alta corte da Justiça Eleitoral através de ato administrativo editado em ano eleitoral queira e possa promover significativa alteração neste processo? Nesse sentido, a exemplo do que em 2010 ocorreu quando entendeu válida para as eleições daquele ano - revisto no STF - a vigência da Ficha Limpa, e antes, em 2008, torrente de ações serão impetradas, indicativo mais evidente de introdução extemporânea de alteração no processo eleitoral. Ou o TSE revê, conforme pedido dos Partidos, seu entendimento, ou estes proporão ADI junto ao STF contra o ato inconstitucional. 

Cabe salientar, sem receio de incredulidades, que o Art. 52, §2º do ato administrativo em comento nada mais é que a reedição do Art. 41,§3º da Resolução TSE nº 22.715 de 2008, revogado tacitamente pela Lei 12.034/2009, que incluiu no Art. 11 da Lei 9.504/97 o §7º. Às claras: o §2º (repetente) da questionada Resolução TSE afirma que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”. Por sua vez, a norma eleitoral, elaborada em devido processo legislativo, dispõe que “A certidão de quitação eleitoral abrangerá (...) e a apresentação de contas de campanha eleitoral.” Em outras palavras: primeiro entendeu o TSE que o postulante à condição de candidato que tivesse as contas desaprovadas não receberia a Quitação. Posteriormente, no uso de suas atribuições constitucionais de legislar, o Congresso Nacional elabora e aprova Lei que exige para a Quitação, somente a apresentação das contas de campanha. Finalmente, volta o TSE a afirmar, pisando no Poder Legislativo, contrariando a Lei, que contas julgadas e desaprovadas implicam no impedimento à obtenção da Quitação. Nota-se por parte de quem deveria fazer cumprir a lei estrita, a opção por legislar. O legislador entende suficiente a apresentação das contas de campanha para obtenção da Quitação Eleitoral, o TSE vai além e exige o mérito. 

Afirmaram os ministros Ricardo Lewandowsky, presidente do TSE, Carmen Lúcia, Marco Aurélio e Nancy Andrighi, que formaram a maioria que aprovou a Resolução, que a mera apresentação da contabilidade da campanha, sem juízo de valor sobre os números, não comprova a idoneidade do político. Nem sua inidoneidade, digo eu. Além do que, não seria isto que deveria prevalecer, uma vez que a Lei não permite extensão para entendimento por ela revogado, veio para produzir efeitos contrários ao que entendia o Tribunal (necessário exame de mérito) e pacificar a necessidade de apenas apresentar as contas de campanha a cada eleição.

Reincidente, pois, em inconstitucionalidade por desacatamento ao Princípio da Anualidade eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral agora se apresenta como editor de antinomias. É espantoso e lastimoso!

Doutrinadores asseverarão que o ato normativo reeditado (Art. 52, §2º) é desprovido de eficácia, pois divergente e conflitante com Lei Federal específica (Art. 11 o §7º, Lei 9.504/97), senão vejamos: “O hierárquico (`lex superior derogat legi inferiori`), baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. O princípio Lex superior quer dizer que um conflito entre normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo. Assim, p.ex., a Constituição prevalece sobre uma lei. Daí falar-se em inconstitucionalidade ou de ilegitimidade de atos normativos diversos da lei, por a contrariarem.”, Maria Helena Diniz.

Sobre a aplicação concreta do ato ilegítimo, caso prevaleça (nada mais me espanta), deixo duas questões: estariam todas as contas de todos os candidatos nas eleições 2010 julgadas? Seria razoável entender que dentre dois adversários políticos em determinado município a Justiça Eleitoral tenha julgado e rejeitado as contas de um, tornando-o inelegível, e não tenha julgado as do outro, assegurando a este a condição de candidato?

No mérito, negar a Quitação Eleitoral a quem tenha contas de campanhas anteriores rejeitadas, impedindo-lhe o direito político passivo - observadas as garantias constitucionais do então candidato -, parece-me interessante e saneador, desde que a proposição siga o devido processo legislativo, atente para Anualidade e tenha a Justiça Eleitoral condições de promover as análises das contas de todos os interessados no processo, observando o Princípio da Isonomia ou Igualdade.

sexta-feira, 16 de março de 2012

O TSE e o Twitter


Pensemos numa hipótese em que o cidadão Fulano de Tal, escolhido em convenção partidária candidato a vereador pelo Partido Midiático Brasileiro, no município de Midialândia, dois dias antes do dia 06 de julho (data a partir da qual a Lei das Eleições permite a propaganda eleitoral), realiza uma reunião física, presencial com seus multiplicadores a fim de entregar-lhes material de propaganda eleitoral a ser distribuído ao eleitorado, conforme a lei das eleições. Estaria ele realizando propaganda eleitoral antecipada, extemporânea?

Pensemos noutra hipótese: o cidadão Fulano de Tal, escolhido em convenção partidária candidato a vereador pelo Partido Midiático Brasileiro, no município de Midialândia, USUÁRIO DO TWITTER sob a alcunha @FulanoDeTal , dois dias antes do dia 06 de julho, oferece aos seus seguidores (multiplicadores virtuais), material de propaganda eleitoral, por meio desta rede social, a ser retransmitido ao eleitorado (seguidores de seus seguidores), conforme a lei das eleições. Estaria ele realizando propaganda eleitoral antecipada, extemporânea?

Agora pensemos no que poderia diferenciar as condutas de Fulano de Tal nas hipóteses levantadas. Enxergo apenas uma diferença: o modo de entrega do material, uma vez que na primeira hipótese o fez presencialmente e na segunda virtualmente, já que podemos facilmente equiparar as figuras dos multiplicadores (físicos e virtuais) como aqueles que farão, voluntariamente ou não, a divulgação do candidato. No mais, o tempo da distribuição do material é o mesmo, tal como a finalidade e a orientação.

Assim como os multiplicadores da primeira hipótese foram ao encontro do candidato, voluntariamente, com um ou outro interesse, não importa, o foram, também, os da segunda, ora! Estes - seguidores na linguagem da referida rede social - são ávidos por informações daquele, e mais, são livres para, a qualquer momento, deixarem de segui-lo, e até mesmo se absterem da retransmissão da propaganda.

Nas palavras do Ministro Gilson Dipp em seu voto vista, vencido: “No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso”.

Entenderia o Tribunal Superior Eleitoral-TSE que na primeira hipótese a conduta de Fulano de Tal seria absolutamente legal, pois fechada e sem repasse a terceiros. Já no julgamento do REC na Representação Nº 182524 DF, por maioria (4 a 3), o TSE passa a entender (ao menos até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal-STF, provocado) que a conduta de divulgação de candidato, mesmo a voluntários multiplicadores, seguidores (não terceiros), através da Rede Social Twitter (portanto, fechada), antes do dia 06 de julho, caracterizaria ilícito passível de multa.

Enfim, para as eleições 2012, Fulano de Tal poderá entregar material com propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho, somente fisicamente. Se o fizer virtualmente estará cometendo um ilícito. 

Aceite, candidato, pois assim decidiram as maiores autoridades em Direito Eleitoral.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Ao Senador Pedro Taques


Prezado Senador:
O que de prático será alterado na vida jurídico-penal pátria caso o PLS 240/2010 venha a ser convertido em Lei, se o STF (http://migre.me/5DyEG e AI 757480 AgR-ED/RJ)  e a Lei 8.072/1990 (Dispõe sobre os Crimes Hediondos) em seu Art. 2º e parágrafos admitem a Liberdade Provisória e a Progressão de Regime em tais crimes? Além disso, o aumento da pena mínima de 2 anos para 4 anos – como sugere o PLS - de que adiantaria, a não ser os dois anos a mais, se, na forma do parágrafo 2º, “c” do Art. 33 do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”? (Grifo nosso).
Minha limitação não alcança qualquer alteração, por isso, respeitosa e curiosamente, dirijo a V. Exa. estas indagações, que poderão ser respondidas no campo "comentários" para que todos aqueles que venham a ter ciência destas, tenham também da vossa esclarecedora resposta.
Saudações.