terça-feira, 10 de maio de 2011

A Ficha Limpa e a Lei no Tempo

Com esse artigo concluímos a trilogia sobre a incidência dos Princípios Constitucionais na Lei da Ficha Limpa. Tratamos da Anterioridade e da Presunção de Inocência nos artigos imediatamente anteriores, e agora, da Retroatividade e Irretroatividade, já que estes Princípios são também apresentados ao debate sobre constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. No meu entendimento, despropositadamente, como será claro mais adiante.

O primeiro afirma a possibilidade da aplicação da lei a fatos ocorridos mesmo anteriormente à sua existência, e não apenas aos da atualidade e futuros, enquanto o segundo consagra o direito adquirido e a segurança das relações jurídicas ao presumir que se a lei não existia, ou não era vigente (vacatio legis), por óbvio, não seria de conhecimento da sociedade – portanto não haveria o que se cumprir -, no primeiro caso, e no segundo, por não ser, ainda, direito positivado.

Especialmente na Ficha Limpa observamos a inauguração de uma nova lei no regramento jurídico positivo pátrio que estará a alterar outra lei existente e vigente, o que significa dizer que a lei estreante diz respeito a determinado tema consagrado e só a este será pertinente e alusiva.

Então nos questionamos: a Lei da Ficha Limpa altera as leis nela elencadas e impeditivas de elegibilidade? Ou ainda: guardam relações temáticas a Ficha Limpa e estas leis? Não concebo outra resposta, senão, absolutamente NADA!

Então, por que querem chamar ao caso os Princípios da Retroatividade e da Irretroatividade se a Ficha Limpa - Lei Complementar (LC) 135/2010 - altera outra LC, a 64/90, conforme o artigo 14, § 9º, CF, com quem guarda intimidade consentida e cuja temática é inelegibilidade, portanto restritiva?

A resposta que encontro é que estes, com o maior respeito, querem retirar a Ficha Limpa e as condições de elegibilidade do campo do direito eleitoral (hipóteses de inelegibilidade) para o do penal ou tributário (asseguram a irretroatividade da lei mais gravosa); usar dos sólidos e pertinentes argumentos que tais Princípios afirmam a estes últimos ramos do direito citados para perverterem a questão essencial, qual seja: a moralidade pública e a probidade administrativa, objetivos da Lei questionada. Pretendem evidenciar uma intimidade inexistente.

Isso se mostra ainda mais patente e manifesto, quando se socorrem no Pacto de San José da Costa Rica, artigo 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos, OEA: "Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado." Ora, está-se a falar em condenação, pena, delito. Nós falamos de condições de elegibilidade, somente.

Quando a Lei exara que são inelegíveis os que forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, por exemplo, significa interpretar que a sociedade, através de seus representantes e de um adequado processo legislativo, não os quer a tratar da res pública, não os considera aptos. Há que se admitir que não serão alcançados os que cometeram tais crimes antes da promulgação da Lei? Isto é Irretroatividade!

Penso negativamente, pois estamos a tratar de inelegibilidade, direito eleitoral, não de pena ou sanção, pertinentes ao direito penal, não cabendo, portanto, usar dos gratos valores constitucionais que os Princípios aqui chamados possuem, para em vez de prestigiarmos a retidão, valorizarmos o desvio.

Assim assertou Norberto Bobbio: "a condição de cidadania atribui ao indivíduo uma situação específica no sistema político, com um status que corresponde a um conjunto de funções. Mas a cada um destes corresponde um complexo de expectativa de comportamento." (Dicionário de política).

Não há também, pelos mesmos motivos - somados ao fato de não se estar a rever nenhum caso julgado – que se referir ao artigo 150, III, a, da Constituição Federal de que, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Não há, portanto, como admitir que a Ficha Limpa poderá retroagir e se aplicar e intervir em ato jurídico perfeito. Isso ocorreria caso a Lei viesse para revogar direitos e atos de algum detentor de mandato, o que evidentemente não é a que se propõe, e muito menos se discute em qualquer caso. Ou se viesse a alterar sentença judicial embutindo nesta a pena de inelegibilidade. Em ambas as absurdas hipóteses – forçadas pelos inconvenientes, mas bem intencionados, argumentos dos contrários – caberiam, sim, a boa aplicação dos Princípios aqui em evidência.

A Lei da Ficha Limpa tem como mérito conferido pela Constituição salvaguardar a sociedade disciplinando as situações de inelegibilidade; a impossibilidade do exercício do direito eleitoral passivo (ser votado). É um critério de seleção que visa prestigiar a moralidade e a administração da coisa pública, que não vai além de suas limitações e pretensões. Não é punitiva, mas seletiva; não impõe sanção, mas condição. Não altera outras leis - que não a 64/90 -, tampouco interfere em processos judiciais transitados em julgado ou em curso.

Aplicar Retroatividade ou Irretroatividade a uma lei significa afirmar que esta estaria, necessariamente, a provocar mudança em algum caso concreto julgado ou em julgamento. Ou, no direito tributário, assegurar ao contribuinte segurança em face dos insaciáveis governos ávidos por mais tributos.

Não há, pelas razões expostas, portanto, que se chamar a enfrentar a Lei da Ficha Limpa os Princípios da Retroatividade e da Irretroatividade.

Como dissemos no artigo anterior, por foça de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS, e agora por outra da OAB Federal, o Supremo há de decidir pela constitucionalidade ou não da Ficha Limpa, antes que se inicie o processo eleitoral de 2012, tornando claro o seu alcance.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

A Ficha Limpa e a Presunção de Inocência

Em nosso último artigo http://migre.me/4m1so ou http://migre.me/4m1B2 comentamos a incidência do Princípio da Anterioridade (ou Anualidade) da Lei Eleitoral na Ficha Limpa, e concluímos afirmando que outro Princípio constitucional já havia sido apontado por aqueles possivelmente alcançados pela lei, como supostamente violado.

O suposto Princípio violado seria o da Presunção de Inocência, inerente a toda pessoa, segundo a Constituição Federal (CF) e expresso em seu artigo 5º, LVII, onde se lê: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

A Lei Complementar (LC) 135/2010 (Ficha Limpa) veio alterar a LC 64/1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14, CF, “... outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” (Grifo nosso).

Dizia a LC 64/90 que seriam inelegíveis aqueles que forem condenados com trânsito em julgado (sem mais possibilidade de recurso) nos crimes que dispõe. A LC 135/2010 veio dizer que, além daqueles, os que tenham condenação proferida por órgão judicial colegiado – 2ª instância - (cabendo ainda recurso) também estarão inelegíveis. Eis a controvérsia!

Alguns veem na Ficha Limpa um atentado à Presunção de Inocência, uma vez que contrariaria o artigo 5º, LVII, CF. Outros afirmam não haver ligação entre a Lei e o Princípio suscitado, uma vez que não se trataria de culpabilidade, mas, tão somente, de limite para a condição de exercício de direito político passivo (ser votado), em respeito e atenção ao expresso no artigo 14, § 9º, CF, prestigiando os Princípios da Probidade e da Moralidade públicas.

Tem-se no Direito que não há Princípio absoluto, imperioso; superior hierarquicamente ou de maior valor que outro. Mas, não raramente estes podem colidir ou se enfrentar, restando ao examinador interpretar, com atenção à vontade constitucional, valendo-se de outro: o Princípio da Razoabilidade.

Por que se afirmar que as novas restrições à elegibilidade expressas na Ficha Limpa ferem a Presunção de Inocência se a lei processual penal possibilita que se prive da liberdade a pessoa que nem mesmo tem contra si uma ação penal? A Prisão Cautelar, gênero cujas espécies são a Preventiva e a Temporária, com previsões nos arts. 311 a 316 do CPP e na Lei nº 7960/89, respectivamente, privam por tempo determinado - bem como a Sentença - a liberdade de locomoção, a mais gravosa das penas no Brasil, excetuando a excepcional pena de morte.

Ora, parece claro que se a privação da liberdade pode ser executada sem condenação transitada em julgado, e nem por isso ferindo a Presunção de Inocência da pessoa, é bastante razoável e muito mais claro termos que o impedimento do direito político passivo (privação muito menos dolorosa, convenhamos) também não a fere.

Poder-se-á argumentar que a prisão cautelar é uma exceção. E o é, mas esta é autorizada pela má conduta do investigado ou processado, possibilitando que o Estado o tenha sob sua custódia, impedindo-o do direito comum de ir e vir, somente mediante uma determinação judicial. Da mesma forma, poder-se-á dizer que o Estado, com a entrada no regramento jurídico pátrio da novata Lei, possui agora dispositivos legais que impeçam pessoas de conduta duvidosa de participarem como postulantes a cargos eletivos; que a sociedade corra o risco de que estes possam vir a lidar com a coisa pública.

Ambas as restrições – a processual penal e a eleitoral – têm por fim salvaguardar a sociedade. No primeiro caso contra aquele que pode ou tenta impedir o bom curso da investigação ou processo, e no segundo, contra aquele que já mostrou-se improbo perante duas instâncias judiciais nos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Com todo respeito que nos merece quem pensa o contrário, e muitas das vezes servindo-se de robustos argumentos, parece-nos, ante o exposto, portanto, extremamente frágil o uso deste Princípio da Presunção de Inocência como principal argumento para que se venha a arguir a inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Ademais, alguns bons doutrinadores afirmam inconstitucional a vedação à elegibilidade por vida pregressa sem o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, mas são sabedores de que um nacional pode ter seu direito à condição de candidato suspenso somente pelo fato de ser parente de ocupante de cargo público eletivo no momento do registro de candidaturas. Esse nacional, por força do § 7º, art. 14, CF, está inelegível sem que tenha praticado qualquer ato impeditivo, nem por isso algum operador do direito irá afirmar que se estaria a violar o Princípio da Isonomia, constante no artigo 5º, caput, da Carta Maior.

Destarte, concluímos que quando se pretendeu impedir as candidaturas dos elencados no § 7º, art. 14, CF, bem como as dos alcançados pela Ficha Limpa, o Constituinte e o Legislador buscaram na ética as suas fontes.

Segundo Aristóteles, “Ainda que a finalidade seja a mesma para um homem isoladamente e para uma cidade, a finalidade da cidade parece de qualquer modo algo maior e mais completo, (...); embora seja desejável atingir a finalidade apenas para um único homem, é mais nobilitante e mais divino atingi-la para uma nação ou para as cidades.

Mas, ao contrário do que ocorreu em relação à dúvida sobre a validade da LC 135/2010 para as eleições daquele mesmo ano, que provocou enorme demanda aos Tribunais e insegurança jurídica até a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a prevalência ou não da Presunção de Inocência ante a Lei alteradora da 64/1990 será examinada pelo Supremo antes das eleições de 2012, por foça de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS.

A ADC é meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, obtida em exame de controle jurisdicional concentrado, que produz efeito erga omnes e vincula à decisão todos os órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública, por via de ação direta, com sede na competência originária da Corte Constitucional, o STF.

Faz-se necessário para que o Supremo aceite a ADC que seja demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma (o que é evidente nesse caso concreto), além de ter o autor de arrazoar refutando as fundamentações quanto às supostas inconstitucionalidades da norma, pleiteando pela sua constitucionalidade.

Por fim, nos resta tratar um outro aspecto supostamente conflitante da Lei da Ficha Limpa: a Retroatividade, ou seja, se quem foi condenado nos crimes previstos na Lei antes da sua vigência, pode ter uma candidatura futura validada ou não.

Este tema também será tratado na ADC proposta, e por nós no próximo artigo.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

A Ficha Limpa e a Anterioridade



 A Lei da Ficha Limpa - Complementar nº 135/2010 –, que alterou a de nº 64/1990, teve origem em um Projeto de Lei (PL) de Iniciativa Popular. 

Esta é amparada pela Constituição Federal (CF) em seu art. 1º, quando exara que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (...).”, e regulamentada na lei 9.709/1998. Nesse sentido, o inciso III do art. 14, CF afirma o exercício do poder diretamente pelo povo por meio da Iniciativa Popular (os outros meios são o plebiscito e o referendo). Da mesma forma, o § 2º do art. 61 da Carta Maior e o art. 13, caput da lei regulamentadora estabelecem condições como a apresentação à Câmara dos Deputados de subscrição por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Foi, portanto, o PL de Iniciativa Popular subscrito por, pelo menos, 1,3 milhão de eleitores. Já o art. 14 (da lei) lhe confere o mesmo trâmite processual daqueles originários da Câmara Federal, conforme seu Regimento Interno.

Esta introdução se faz necessária para que possamos entender melhor a “voz das ruas” que brada aos quatro ventos, e especialmente nas sonoras redes sociais, indignação, pois desejava a Ficha Limpa válida e eficaz, imediata e integralmente, ante a exaustão à frouxidão da legislação quanto às condições de elegibilidade entre nós. Notadamente, também, pela complexidade formal a exigir imensa mobilização na propositura de uma Lei de Iniciativa Popular, conforme descrito no parágrafo anterior.

Não tardou para que muitos daqueles que, segundo a Ficha Limpa, não preenchem as mínimas condições éticas e morais de se qualificar como elegíveis buscassem suas pretensões, sob a alegação primeira da validade da lei para aquelas eleições de 2010, na Justiça Eleitoral. Esta lhes frustrou, entendendo a contestada lei como constitucional e vigente desde a sua publicação. Inconformados, buscaram através de recurso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Após impasse em um determinado julgamento e, finalmente pleno, com o voto do recém-empossado ministro Luiz Fux - decidindo sobre recurso de um parlamentar mineiro contra sua inelegibilidade nas eleições de 2010 -, formou-se apertada (seis votos favoráveis e cinco contrários), porém maioria, no sentido de que a lei não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, portanto, na contramão do entendimento dos Tribunais Regionais e do Superior Eleitorais.

Está, pois, consolidada uma das antes possíveis inconstitucionalidades da Ficha Limpa, a sua aplicação às eleições de 2010, com base na Anterioridade da Lei Eleitoral.

A maioria do STF acompanhou o voto do ministro relator Gilmar Mendes que, dentre tantas, afirmou que “Dificilmente vai se encontrar um caso de mais escancarada, mais escarrada retroatividade (...) a tradição jurídica é de não retroagir (...). É a experiência jurídica dos povos (...) e não mandar retroagir”.

Como oposição naquele julgado, encontramos o pensamento do ministro Lewandowsky (atual presidente do TSE) que afirma: - “Por ocasião do registro, considerada a lei vigente naquele momento, é que são aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade (...) não se trata de hipótese de retroatividade”.

Este Princípio Constitucional é previsto no art. 16, CF, que transcrevemos: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  

Ora, se é tão clara a lei, por que a discussão?

Porque o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), provocado, por maioria de cinco votos dos sete ministros entendeu que, mesmo coincidentes as eleições e o ano de publicação, a lei examinada não violaria o Princípio da Anterioridade, pois – ainda no entendimento do TSE - não estaria a alterar o processo eleitoral, mas apenas a ampliar certas restrições ao exercício do direito político passivo (ser votado).

Sendo também legitimado para o exercício do controle de constitucionalidade de leis, o TSE agiu conforme suas atribuições e prestigiou a nova lei. 

Porém, o controle máximo de constitucionalidade é inerente ao STF, o “Guardião da Constituição”, e, gostemos ou não de uma ou outra decisão, devemos observar a todas sob o estrito sentido do Estado de Direito.

Desse modo, e não como pretendia “a voz das ruas” que bradou consonante a de cinco dos onze ministros do Supremo, a Lei da Ficha Limpa, hoje, é vigente integralmente e produzirá efeitos nas eleições de 2012, tendo afastado nesse tempo, a necessária e constitucional Anterioridade.

Mas não esperemos passividade por parte dos que se veem ainda atingidos pela lei quanto às demais previsões restritivas. Aqueles já elegeram nesta outro Princípio como conflitante com a Carta Maior, que será apreciado em nosso próximo artigo.

domingo, 3 de abril de 2011

A Vocação do Partido Político

O artigo 17 da Constituição Federal assegura que é livre a fusão e incorporação de partidos políticos, e estes, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, por ampla maioria, respondendo à Consulta 1398 formulada pelo Partido da Frente Liberal - PFL (hoje Democratas – DEM) interpretou que os partidos devem conservar o direito ao mandato obtido se o eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda. Por outro lado, entendeu também que a mudança de legenda pelo parlamentar pode não resultar em perda de mandato, e o fez através da Resolução nº 22.610/2007 que disciplinou as possíveis "justas causas".

A Resolução TSE supracitada agasalha, dentre outras, a criação de Novo partido como possibilidade de manutenção de mandato por parte do parlamentar voluntariamente desfiliado. Nesse sentido, será possível observar movimentações no cenário político para o (mau) uso desta “justa causa” apenas como ponte para ingresso em outra agremiação, através de fusão ou incorporação, deste modo ludibriando o entendimento da Corte Eleitoral e desvirtuando a verdadeira vocação do partido político e, consequentemente, o sistema representativo.

O partido político é pessoa jurídica de direito privado, dotado de caráter permanente, formado por um grupo social que deve se propor a manifestar seus ideais e pensamentos e colocá-los à disposição da sociedade e à avaliação do eleitorado periodicamente, além de ter como meta assumir o poder e realizar o seu programa de governo. Ou, como define J. M. Gil Robles, “un grupo humano formado en torno a un contenido ideológico, que busca la defensa de unos intereses por la conquista legal del poder, inmediato o en un plazo de duración razonable”.

Outra intenção que um grupo tenha na constituição de um novo partido político pode ser considerada fraude. E é bom lembrar que nem tudo que é legal é necessariamente justo, ético ou moral.

No momento em que o Congresso Nacional discute uma reforma política, urge e convém alterar-se o artigo 29 da Lei 9.096/1995, que regra a fusão e incorporação de partidos políticos, para condicioná-los a que tenham, distintamente, determinado tempo de atuação na vida política nacional ou que, ao menos, tenham disputado uma eleição geral, para possibilitar-lhes fundir-se ou um a outro incorporar, reprimindo-se, assim, qualquer rasteira manobra que desqualifique a instituição partido político e a representação partidária, alicerces da democracia.

Tanto a Carta Maior quanto a Lei impedem confundir, ou sinonimar, liberdade e incondicionalidade, por serem limitadoras e condicionantes, como se observa em: “proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes” (art. 17, II, CF) e parágrafos e incisos do artigo que se sugere alterar, respectivamente.

Tenha-se que a criação de nova agremiação no cenário político partidário pátrio seja absolutamente conveniente, por fortalecer o pluripartidarismo e qualificar determinada corrente de pensamento político, conforme a essencial vocação do partido político.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

PL do Salário Mínimo no Jornal Extra

Será que agora se lê pensamentos também na Web?

Desde a madrugada desta terça-feira tento postar um comentário sobre a ignóbil reportagem "Reajuste por decreto inicia polêmica em rede social", do Jornal EXTRA (link abaixo), mas recebo sempre a mesma resposta: "Por favor, não use palavras ofensivas nos comentários. Tente novamente".

É claro que ao ler a reportagem tive pensamentos impublicáveis, mas ficaram restritos à minha mente, nem mesmo as expressei baixinho...

Sugiro a leitutra aqui http://migre.me/3VsjU e em seguida o meu comentário, nas mesmas palavras que tentei postar.

Ei-lo: "Nós, vigilantes da legalidade - usuários da hashtag #abaixodecreto no Twitter - não questionamos a tal fórmula em seu sentido econômico, se boa ou ruim, mas a forma (sentido jurídico-legal) de apresentá-la. A Constituição de 1988, ainda vigente, exige que o salário mínimo seja fixado em Lei (art. 7º, IV), não em Decreto. Quando se muda esta condição, se retira do Congresso a análise da matéria, o que o constituinte originário - aquele que poderia - não quis fazer! Confirmando sua vontade acerca da matéria, não autorizu o Presidente a dispor privativamente (art. 84) sobre salário mínimo (a matéria). Além disso, deixou expresso quando o Executivo poderia fazer uso de Decreto (art. 84, VI, "a" e "b"), e aí não se encontra também amparo. Portanto, não basta afirmar ser ou não constitucional, é preciso encontrar na Constituição os fundamentos para as afirmações. É o que ora fazemos".

O texto, como se vê, não contém "palavras ofensivas". Ao contrário, como leitor e participante do grupo de tuiteiros amadores legalistas, usuários da #abaixodecreto, fui eu o ofendido não minha razão e intelectualidade.

Não quero crer - como ironicamente sugeriu-me a brava tuiteira @LisFL - que devesse substituir no texto Presidente por PresidentA para que fosse aceito. Aliás, não quero crer em nada, sugerir nada, encucar, passar por perseguido, vigiado, tutelado, censurado. Quero somente saber onde, no texto não publicado, usei de palavras soltas que pudessem ofender, já que em sua integralidade, reconheço, pude fazê-lo.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Armadilha no PL do Salário Mínimo

O Projeto de Lei nº 382/2011 de autoria do Poder Executivo, além de fixar o valor do salário mínimo a viger em 2011 (art. 1º e Parágrafo único) e estabelecer diretrizes para a fixação dos salários mínimos de 2012 a 2015 (art. 2º, Parágrafos e Incisos), apresenta uma controversa novidade.

Pretende com este PL - aprovado pela Câmara Federal e a caminho do Senado -, no período descrito acima, mudar a forma de regulamentar o salário mínimo nacional, fazendo-a através de Decreto e não mais de Lei (art. 3º e Parágrafo único).

Nesse sentido, o Executivo dá sinais de desprezo pelo Poder Legislativo, pois retira deste a capacidade de apreciar, discutir e alterar o que emana daquele. Mas esta é uma questão que não pretendo enfrentar nesse momento, mas sugiro a leitura de http://migre.me/3UkcV para melhor entendimento da ciência política do uso dos institutos Lei e Decreto.

Quero ater-me à jurisdição constitucional que a nova norma - especialmente o art. 3º e Parágrafo único - apresenta à vida político-jurídica do país.

Vamos lá!

A Constituição Federal (CF) afirma expressamente ser direito do trabalhador urbano e rural (art. 7º), dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei (inciso IV). Precisamos continuar?

Quisesse o constituinte originário que a matéria fosse tratada apenas na alçada executiva teria se expressado de outra forma – esta que agora contrapomos -, mas como percebemos, até por razões filosóficas da própria CF (que atribui ao salário mínimo status de direito social e garantia fundamental do trabalhador), houve por bem dispô-la ao Congresso Nacional.

Sigamos...

As várias competências privativas do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84, CF, e nenhuma faz referência à fixação do salário mínimo, o que sugere a obrigatoriedade da participação do Legislativo na matéria, na forma do art. 64, Caput, CF. O mesmo artigo 84 acima citado, em seu inciso VI, assegura o uso do Decreto pelo Executivo, porém, somente sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Como vemos, em um único artigo da Carta Maior encontramos dois empecilhos à nova norma: a incompetência do Executivo para tratar privativamente da matéria salário mínimo, bem com a forma de apresentá-la.

Diante destas evidências de inconstitucionalidade, resta, sem grande esperança, esperar que o Senado Federal atue conforme suas atribuições e exclua do texto normativo o artigo impregnado. Caso contrário, somente a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, por quem de direito, poderá trazer de volta a segurança política e institucional à vida brasileira.

Não pensemos que se trata de assunto banal, que está em jogo somente a forma de proposição de um instituto.

Está em jogo a democracia brasileira quando um Poder usurpa de outro suas funções.

Estão em jogo as instituições democráticas quando o Executivo através de Lei - mesmo aprovada pelas Casas legislativas – textualiza que a partir da aprovação dessa Lei fará o que lhe impede a Constituição da República.



Leia a íntegra do PL nº 382/2011 aqui

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/839270.pdf

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A Ideologia Soberana da AGU

Quem enche o peito e a boca se referindo à "decisão soberana baseada em parecer da AGU", não sabe o que é soberania, muito menos leu o tal parecer. É deste que trataremos.

O dispositivo legal fundamental apontado no parecer AGU/AG-17/2010 (13) aconselhando ao Presidente a não extradição é o Art. 3º, item 1, letra “f” do Tratado firmado entre Brasil e Itália, que expressa a possibilidade de negá-la quando houver “razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião pública, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.

Muito bem! Identificada a norma garantidora da pretensão, resta apresentar “as razões ponderáveis” que justifiquem a aplicação desta norma. Simples assim.

Ocorre que o parecer da AGU somente atribui como “razões ponderáveis” que possam supor a possibilidade de agravamento da situação pessoal do extraditando, isto: (17) “... passados mais de trinta anos, a mobilização pública é notória e atual (...) constata-se que os episódios em que se envolveu o extraditando conservam elevada dimensão política e ainda mobilizam muitos setores da sociedade nos mais diversos sentidos”, e isto (18): “Na Itália, especificamente, as opiniões polarizaram-se e concretizaram-se em vários atos, a exemplo de entrevistas, manifestos e passeatas. Esses fatos constituem substrato suficiente para configurar-se a suposição de agravamento da situação de Cesare Battisti caso seja extraditado para a Itália”.

Se estes argumentos fossem apresentados a qualquer ex-presidente do Brasil, o Advogado seria exonerado de imediato, mas era Lula.

É risível crer que entrevistas, manifestos e passeatas possam agravar a condição do extraditando. E é mais que aceitável que tais atos ocorram quando um assassino condenado e foragido, como Battisti, é localizado e preso num país com o qual se tem acordo de extradição.

Além do mais, a própria AGU reconhece (16) o Estado italiano como Democrático de Direito, o que propicia ao extraditando toda a assistência e garantia legal e humanitária. Um parecer sério deveria recomendar a extradição e o ajuste da pena sentenciada na Itália à realidade processual de execução penal brasileira.

Em sua grande parte, o parecer AGU busca levar-nos a crer que o Presidente pode, por razões subjetivas, negar a extradição. É erro assim pensar! Só é verdade, se suas razões subjetivas vierem acompanhadas das “razões ponderáveis” que justifiquem a decisão. Ninguém dirá que não é do Presidente da República tal atribuição, mas este deve proceder com clareza, sem obscurantismos.

Apresenta-se notadamente a motivação ideológica do Executivo brasileiro nesta não extradição do italiano. A realidade é que a AGU foi orientada pela ala esquerdista e terrorista (não existe ex) do governo a forjar um parecer contrário à extradição de um “colega” italiano; a buscar no Tratado, algo que lhe permitisse viabilizar a fraudulenta intenção. É para isso que o insustentável parecer surge.

Esperamos do Supremo uma resposta a tudo isso; que exija nexo coerente entre o pretendido e o apresentado como razões à pretensão.


*O Parecer pode ser lido em http://venha.me/TR Documentos Relacionados » Despacho da AGU.pdf (1.29 MB)

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

O Samba do Supremo Doido!

Com a renúncia do Deputado Federal Natan Donadon (PMDB-RO), o Presidente da Câmara dos Deputados convoca para tomar posse - conforme a Constituição, o Código Eleitoral e o Regimento Interno desta Casa Legislativa - o 1º suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" formada por PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B, Agnaldo Muniz - então filiado ao PP. Ato perfeito, uma vez que segue lista formada e fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado de Rondônia.

Ocorre que a Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB houve por bem impugnar o ato de posse através de Mandado de Segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que Muniz já não pertence ao partido membro da Coligação na época da eleição (é agora filiado ao PSC), e reivindica a vaga originada pela renúncia para o PMDB.

O que seria razoável fazer se o suplente já não mais pertencia ao Partido membro daquela Coligação? Qualquer interessado deveria requerer ao TRE - com cautelar - aquela cadeira vaga, provocando ação de Infidelidade Partidária em face de Muniz. Sem medo de errar, afirmo que seria acatado o pleito. Mas isso não foi feito. O PMDB, através do MS 29.988/STF, requereu a vaga para si, ignorando e desprestigiando a lista de eleitos e suplentes do TRE-RO, resultante das eleições.

Aqui começa o Samba do Supremo Doido!

Com os votos do Relator Gilmar Mendes, dos Ministros Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e do Presidente, a decisão concedendo a ordem liminar ao partido postulante, inaugura nova forma de preenchimento de vagas nos legislativos. Prevaleceu a tese (oriunda de decisão sobre Infidelidade Partidária, diga-se) “O mandato pertence ao Partido”.

Ora, essa tese só pode ser verdadeira se o Partido concorre sozinho, avulso; se de seu desempenho solitário nas urnas, elege seus representantes. Se há coligação, por óbvio, todos os Partidos concorrem para a formação da bancada através da soma de todos os votos dados a cada candidato desta - o quociente - que determinará o número de cadeiras conquistadas. Entendo que a correta tese seria: “O mandato pertence ao Partido Político, sempre, observando-se em caso de Coligação Partidária, a lista do respectivo Tribunal Eleitoral”.

A maioria formada (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Levandowsky e Ayres Britto) entendeu que os votos dados à Coligação não devem ser observados em caso de vacância; que a ordem de votação apurada não tem valor; que o menos votado deve assumir, ao invés do mais votado. Um absurdo intelectual. Um absurdo legal.

Alegou ainda a maioria que a Coligação se finda após o pleito eleitoral. Verdade que não sustenta a decisão, pois os efeitos deste obtidos por aquela só se findam com os mandatos, com a legislatura.

Por fim, tornaram a instituição Coligação Partidária doravante depreciada, desprestigiada. Rasgaram a lei que assegura a ela “os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral”, ou seja, a equiparação. Tudo isso em nome de uma tese equivocada, levada ao extremo. Por vaidosa convicção de manter uma jurisprudência, decidiram os Ministros por um enorme absurdo jurídico.

Uma decisão que, seguramente, subscreveria Stanislaw Ponte Preta.

Assista ao julgamento em http://www.youtube.com/watch?v=kxFK4FA_fmk

sábado, 25 de dezembro de 2010

Homilia - Papa Bento XVI - Natal 2010


Amados irmãos e irmãs!

“Tu és meu filho, Eu hoje te gerei” – com estas palavras do Salmo segundo, a Igreja dá início à liturgia da Noite Santa. Ela sabe que esta frase pertencia, originariamente, ao rito da coroação do rei de Israel. O rei, que por si só é um ser humano como os outros homens, torna-se “filho de Deus” por meio do chamamento e entronização na sua função: trata-se de uma espécie de adoção por parte de Deus, uma ata da decisão, pela qual Ele concede a este homem uma nova existência, atraindo-o para o seu próprio ser. De modo ainda mais claro, a leitura tirada do profeta Isaías, que acabamos de ouvir, apresenta o mesmo processo numa situação de tribulação e ameaça para Israel: “Um menino nasceu para nós, um filho nos foi concedido. Tem o poder sobre os ombros” (9, 5). A entronização na função régia é como um novo nascimento. E, precisamente como recém-nascido por decisão pessoal de Deus, como menino proveniente de Deus, o rei constitui uma esperança. O futuro assenta sobre os seus ombros. É o detentor da promessa de paz. Na noite de Belém, esta palavra profética realizou-se de um modo que, no tempo de Isaías, teria ainda sido inimaginável. Sim, agora Aquele sobre cujos ombros está o poder é verdadeiramente um menino. N’Ele aparece a nova realeza que Deus institui no mundo. Este menino nasceu verdadeiramente de Deus. É a Palavra eterna de Deus, que une mutuamente humanidade e divindade. Para este menino, são válidos os títulos de dignidade que lhe atribui o cântico de coroação de Isaías: Conselheiro admirável, Deus forte, Pai para sempre, Príncipe da paz (9, 5). Sim, este rei não precisa de conselheiros pertencentes aos sábios do mundo. Em Si mesmo traz a sapiência e o conselho de Deus. Precisamente na fragilidade de menino que é, Ele é o Deus forte e assim nos mostra, face aos pretensiosos poderes do mundo, a fortaleza própria de Deus.

Na verdade, as palavras do rito da coroação em Israel não passavam de palavras rituais de esperança, que de longe previam um futuro que haveria de ser dado por Deus. Nenhum dos reis, assim homenageados, correspondia à sublimidade de tais palavras. Neles, todas as expressões sobre a filiação de Deus, sobre a entronização na herança dos povos, sobre o domínio das terras distantes (Sal 2, 8) permaneciam apenas presságio de um futuro – como se fossem painéis sinalizadores da esperança, indicações apontando para um futuro que então era ainda inconcebível. Assim o cumprimento da palavra, que tem início na noite de Belém, é ao mesmo tempo imensamente maior e – do ponto de vista do mundo – mais humilde do que a palavra profética deixava intuir. É maior, porque este menino é verdadeiramente Filho de Deus, é verdadeiramente «Deus de Deus, Luz da Luz, gerado, não criado, consubstancial ao Pai». Fica superada a distância infinita entre Deus e o homem. Deus não Se limitou a inclinar o olhar para baixo, como dizem os Salmos; Ele “desceu” verdadeiramente, entrou no mundo, tornou-Se um de nós para nos atrair a todos para Si. Este menino é verdadeiramente o Emanuel, o Deus-connosco. O seu reino estende-se verdadeiramente até aos confins da terra. Na imensidão universal da Sagrada Eucaristia, Ele verdadeiramente instituiu ilhas de paz. Em todo o lado onde ela é celebrada, temos uma ilha de paz, daquela paz que é própria de Deus. Este menino acendeu, nos homens, a luz da bondade e deu-lhes a força para resistir à tirania do poder. Em cada geração, Ele constrói o seu reino a partir de dentro, a partir do coração. Mas é verdade também que “o bastão do opressor” não foi quebrado. Também hoje marcha o calçado ruidoso dos soldados e temos ainda incessantemente a “veste manchada de sangue” (Is 9, 3-4). Assim faz parte desta noite o júbilo pela proximidade de Deus. Damos graças porque Deus, como menino, Se confia às nossas mãos, por assim dizer mendiga o nosso amor, infunde a sua paz no nosso coração. Mas este júbilo é também uma prece: Senhor, realizai totalmente a vossa promessa. Quebrai o bastão dos opressores. Queimai o calçado ruidoso. Fazei com que o tempo das vestes manchadas de sangue acabe. Realizai a promessa de “uma paz sem fim” (Is 9, 6). Nós Vos agradecemos pela vossa bondade, mas pedimos-Vos também: mostrai a vossa força. Instituí no mundo o domínio da vossa verdade, do vosso amor – o “reino da justiça, do amor e da paz”.

“Maria deu à luz o seu filho primogênito” (Lc 2, 7). Com esta frase, São Lucas narra, de modo absolutamente sóbrio, o grande acontecimento que as palavras proféticas, na história de Israel, tinham com antecedência vislumbrado. Lucas designa o menino como “primogênito”. Na linguagem que se foi formando na Sagrada Escritura da Antiga Aliança, “primogênito” não significa o primeiro de uma série de outros filhos. A palavra “primogênito” é um título de honra, independentemente do fato se depois se seguem outros irmãos e irmãs ou não. Assim, no Livro do Êxodo, Israel é chamado por Deus “o meu filho primogênito” (Ex 4, 22), exprimindo-se deste modo a sua eleição, a sua dignidade única, o particular amor de Deus Pai. A Igreja nascente sabia que esta palavra ganhara uma nova profundidade em Jesus; que n’Ele estão compendiadas as promessas feitas a Israel. Assim a Carta aos Hebreus chama Jesus “o primogênito” simplesmente para O qualificar, depois das preparações no Antigo Testamento, como o Filho que Deus manda ao mundo (cf. Heb 1, 5-7). O primogênito pertence de maneira especial a Deus, e por isso – como sucede em muitas religiões – devia ser entregue de modo particular a Deus e resgatado com um sacrifício de substituição, como São Lucas narra no episódio da apresentação de Jesus no templo. O primogênito pertence a Deus de modo particular, é por assim dizer destinado ao sacrifício. No sacrifício de Jesus na cruz, realiza-se de uma forma única o destino do primogênito. Em Si mesmo, Jesus oferece a humanidade a Deus, unindo o homem e Deus de uma maneira tal que Deus seja tudo em todos. Paulo, nas Cartas aos Colossenses e aos Efésios, ampliou e aprofundou a ideia de Jesus como primogênito: Jesus – dizem-nos as referidas Cartas – é o primogênito da criação, o verdadeiro arquétipo segundo o qual Deus formou a criatura-homem. O homem pode ser imagem de Deus, porque Jesus é Deus e Homem, a verdadeira imagem de Deus e do homem. Ele é o primogênito dos mortos: dizem-nos ainda aquelas Cartas. Na Ressurreição, atravessou o muro da morte por todos nós. Abriu ao homem a dimensão da vida eterna na comunhão com Deus. Por fim, é-nos dito: Ele é o primogênito de muitos irmãos. Sim, agora Ele também é o primeiro duma série de irmãos, isto é, o primeiro que inaugura para nós a vida em comunhão com Deus. Cria a verdadeira fraternidade: não a fraternidade, deturpada pelo pecado, de Caim e Abel, de Rômulo e Remo, mas a fraternidade nova na qual somos a própria família de Deus. Esta nova família de Deus começa no momento em que Maria envolve o «primogênito» em faixas e O reclina na manjedoura. Supliquemos-Lhe: Senhor Jesus, Vós que quisestes nascer como o primeiro de muitos irmãos, dai-nos a verdadeira fraternidade. Ajudai-nos a tornarmo-nos semelhantes a Vós. Ajudai-nos a reconhecer no outro que tem necessidade de mim, naqueles que sofrem ou estão abandonados, em todos os homens, o vosso rosto, e a viver, juntamente convosco, como irmãos e irmãs para nos tornarmos uma família, a vossa família.

No fim, o Evangelho de Natal narra-nos que uma multidão de anjos do exército celeste louvava a Deus e dizia: “Glória a Deus nas alturas, e paz na terra aos homens que Ele ama” (Lc 2, 14). A Igreja ampliou este louvor que os anjos entoaram à vista do acontecimento da Noite Santa, fazendo dele um hino de júbilo sobre a glória de Deus. “Nós Vos damos graças por vossa imensa glória”. Nós Vos damos graças pela beleza, pela grandeza, pela bondade de Deus, que, nesta noite, se tornam visíveis para nós. A manifestação da beleza, do belo, torna-nos felizes sem que devamos interrogar-nos sobre a sua utilidade. A glória de Deus, da qual provém toda a beleza, faz explodir em nós o deslumbramento e a alegria. Quem vislumbra Deus, sente alegria; e, nesta noite, vemos algo da sua luz. Mas a mensagem dos anjos na Noite Santa também fala dos homens: “Paz aos homens que Ele ama”. A tradução latina desta frase, que usamos na Liturgia e remonta a São Jerônimo, interpreta diversamente: “Paz aos homens de boa vontade”. Precisamente nos últimos decênios, esta expressão “os homens de boa vontade” entrou de modo particular no vocabulário da Igreja. Mas qual é a tradução justa? Devemos ler, juntas, as duas versões; só assim compreendemos retamente a frase dos anjos. Seria errada uma interpretação que reconhecesse apenas o agir exclusivo de Deus, como se Ele não tivesse chamado o homem a uma resposta livre e amorosa. Mas seria errada também uma resposta moralizante, segundo a qual o homem com a sua boa vontade poder-se-ia, por assim dizer, redimir a si próprio. As duas coisas andam juntas: graça e liberdade; o amor de Deus, que nos precede e sem o qual não O poderemos amar, e a nossa resposta, que Ele espera e até no-la suplica no nascimento do seu Filho. O entrelaçamento de graça e liberdade, o entrelaçamento de apelo e resposta não podemos dividi-lo em partes separadas uma da outra. Ambas estão indivisivelmente entrançadas entre si. Assim esta frase é simultaneamente promessa e apelo. Deus precedeu-nos com o dom do seu Filho. E, sempre de novo e de forma inesperada, Deus nos precede. Não cessa de nos procurar, de nos levantar todas as vezes que o necessitamos. Não abandona a ovelha extraviada no deserto, onde se perdeu. Deus não se deixa confundir pelo nosso pecado. Sempre de novo recomeça conosco. Todavia espera que amemos juntamente com Ele. Ama-nos para que nos seja possível tornarmo-nos pessoas que amam juntamente com Ele e, assim, possa haver paz na terra.

Lucas não disse que os anjos cantaram. Muito sobriamente, escreve que o exército celeste louvava a Deus e dizia: “Glória a Deus nas alturas…” (Lc 2, 13-14). Mas desde sempre os homens souberam que o falar dos anjos é diverso do dos homens; e que, precisamente nesta noite da jubilosa mensagem, tal falar foi um canto no qual brilhou a glória sublime de Deus. Assim, desde o início, este canto dos anjos foi entendido como música vinda de Deus, mais ainda, como convite a unirmo-nos ao canto com o coração em júbilo pelo fato de sermos amados por Deus. Diz Santo Agostinho: Cantare amantis est – cantar é próprio de quem ama. Assim ao longo dos séculos, o canto dos anjos tornou-se sempre de novo um canto de amor e de júbilo, um canto daqueles que amam. Nesta hora, associemo-nos, cheios de gratidão, a este cantar de todos os séculos, que une céu e terra, anjos e homens. Sim, Senhor, nós Vos damos graças por vossa imensa glória. Nós Vos damos graças pelo vosso amor. Fazei que nos tornemos cada vez mais pessoas que amam juntamente convosco e, consequentemente, pessoas de paz.

Amém.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Foi Estácio de Sá quem fundou!

“É uma data histórica para o Rio, o estado e o país. Nada mais justo. Não vou enviar para Câmara de Vereadores, vou assinar decreto. A tomada do Alemão pelas forças do estado inaugura um novo momento para o Rio”, disse o Prefeito da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, no dia 28 de novembro de 2010.

Vamos dissecá-la!

“É uma data histórica para o Rio, o estado e o país”.

Uma conclusão extremada, carregada de exageros e descomedida passionalidade, para não dizer demagógica. Como pode uma autoridade, a maior do município, ter um raciocínio tão limitado?

Nenhuma pessoa ajuizada e honesta deixaria de reconhecer a Reação (os narcotraficantes vinham, ultimamente, afrontando o estado e aterrorizando os cidadãos como jamais o fizeram) do poder público no complexo de favelas do Alemão como absolutamente necessária e exitosa. E estas apoiaram - como nunca - seus policiais militares e civis e as Forças Armadas.

Mas, Senhor Prefeito, somente se o governo do estado do Rio de Janeiro originasse a Ação de enfrentamento à bandidagem, dando sequência a uma política de segurança que teria antes usado sua inteligência, poderíamos, aí sim, chamá-la histórica. Porém, não ultrapassaria os limites geográficos do estado, quiçá do próprio município.

“Nada mais justo. Não vou enviar para Câmara de Vereadores, vou assinar decreto”.

Nesta outra viagem, o Prefeito, numa fantasia de enredo de carnaval do valoroso Grêmio Recreativo Escola de Samba Estácio de Sá, traveste-se do próprio. Sem nunca ter expulsado um francês – nem alemão – quer Sua Excelência Refundar a cidade maravilhosa assinando um decreto. Nunca foi tão fácil. Pararia por aqui, mas seria pouco diante de tanto cinismo.

Lembrei-me de Bentinho, em Dom Casmurro, do genial Machado de Assis (perdão pela inclusão), que disse “conhecia-o de bonde e de chapéu”, cuja segunda parte traduz revernciar a outrem retirando e repondo o chapéu à cabeça. Diz-se que esta originou outra bem menos digna, qual seja, “reverência com o chapéu dos outros”, quando alguém toma dos outros para beneficiar-se. Quando usurpa de feito alheio, Eduardo Paes é o Bentinho às avessas.

“A tomada do Alemão pelas forças do estado inaugura um novo momento para o Rio”.

Diria ao alcaide que poderá, sim, ser inaugurado um novo momento, se cada uma das três esferas do Executivo cumprir com seu dever, ao invés de protagonizar ato irrelevante, inócuo, demente e desnecessário como o de Refundar uma cidade de 445 anos repleta de História, como pretende fazer o Prefeito da minha cidade, por delírio ou velada intenção.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

MP, Franklin Martins e Concessões

Denúncia encaminhada com sucesso. O número de identificação da denúncia é #####





O denunciado ocupa o cargo de Ministro da Secretaria de Comunicação Social do governo federal e, durante o seminário internacional Comunicações Eletrônicas e Convergência de Mídias, realizado na capital federal no dia 09 de novembro de 2010, teria declarado - ou mais gravemente - teria denunciado que membros do Poder Legislativo Federal são possuidores de concessões públicas de emissoras de Rádios e Televisões, como se lê na reportagem "Terra de ninguém: Em seminário, Franklin Martins critica concessão irregular de TVs para deputados e senadores", publicada em 09/11/2010 às 11h38m por Mônica Tavares e Evandro Éboli (http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/11/09/em-seminario-franklin-martins-critica-concessao-irregular-de-tvs-para-deputados-senadores-922983317.asp), onde o denunciado teria afirmado que "Criou-se terra de ninguém. Todos sabemos que deputados e senadores não podem ter televisão, tem TV e usam de subterfúgios dos mais variados", - o que afronta a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A reportagem "Fogo nos marimbondos" de Dora Kramer em O Estado de S.Paulo, 10 de novembro de 2010, 0h 00 (http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101110/not_imp637720,0.php) trata do mesmo tema, e nesta, teria afirmado o denunciado "Porque a discussão é evitada e agora é a oportunidade para que se discuta tudo isso", na tentativa de justificar sua omissão quanto à denúncia de ato ilícito de que diz ser ciente.

Ora, se é dever de todos a guarda, o respeito, o zelo e a promoção da Carta Maior, que dirá por parte dos membros dos Poderes da República. Deveria o denunciado, desde a suspeita - que para ele tornou-se convicção - solicitar ao Ministério Público atenção para o fato, sob pena de, entendo, prática de prevaricação.

Isso posto, sendo competência do Ministério Público, solicito sejam tomadas as cabíveis providências, tendo como base o Art. 8º da LCp 75/1993, para que, diante desta Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, se manifeste o denunciado sobre suas declarações a respeito das concessões de radiodifusão supostamente pertencentes a Deputados e Senadores, bem como sobre seu silêncio quanto à denúncia de tais práticas ilícitas a quem de direito.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Acordo Rede Globo e PSOL no RJ

Causou-me estranheza a ausência do candidato do PSOL ao governo do estado do Rio de Janeiro, Jefferson Moura, no debate promovido pela emissora na noite de ontem. Como se sabe, a legislação garante a participação deste partido nos debates a cargo majoritário, como afirmo em http://venha.me/MJ. 

Inquieto, fui buscar a razão e a encontrei em http://venha.me/ME. Em resumo: "...nossa coordenação de campanha optou por uma alternativa que possibilitou a ampliação da exposição de nossa candidatura ao longo do período eleitoral, por meio de um acordo que nos permitiu presença na cobertura semanal da TV Globo. Dessa forma, tivemos atividades de campanha com cobertura jornalística nos telejornais RJ TV e entrevistas no RJ 1 e RJ 2. O mesmo acordo previu também a possibilidade de uma cláusula de barreira que, uma vez alcançada, nos asseguraria a participação no debate da TV Globo", afirma o candidato.

A ausência do PSOL no referido debate se deu, então, em virtude de um acordo que incluía - por parte da emissora - a cobertura diária do candidato em seus telejornais regional, e - por parte da agremiação - a renúncia ao evento caso não atingisse determinado percentual em certa pesquisa de opinião de intenção de votos.

Sendo livres para contratar, segundo o Princípio da Liberdade Contratual, e o contrato faz lei entre as partes Pacta Sunt Servanda (Princípio da Obrigatoriedade do Pactuado), conforme os Princípios Tradicionais Individuais dos Contratos em nosso Código Civil, ficamos todos satisfeitos.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Debates e Entrevistas nas Eleições

Leia antes PRTB X Rede Globo (neste Blog) e este curto texto: http://venha.me/EK


A liminar afirma o direito do candidato ao Senado pelo PSOL a participar de DEBATE, conforme a Lei das Eleições, o que a emissora/concessionária lhe negara. Esta entendia que, pelo fato do candidato não ter alcançado determinado percentual de intenção de votos em pesquisa eleitoral, não deveria ele ser incluído no evento que promoveria. TVs e rádios TÊM de convidar todos os candidatos a Presidente, Governador e Senador cujos partidos possuam representação na Câmara Federal, caso queiram realizar o encontro (ou confronto). Ponto!

Ocorre que diversas concessionárias de rádio e TV optam pela realização de ENTREVISTAS individuais com os candidatos em seus noticiários, e para estes convidam - via de regra - a quem bem entendem, destinando-lhes os tempos baseando-se no critério subjetivo das pesquisas. Em outras palavras, candidato "bem posicionado" terá mais tempo. Desprezam, portanto, o espírito da lei de dar isonomia aos candidatos com representação na Câmara Federal.

Isto se dá porque a letra da Lei somente menciona os DEBATES, não tendo o legislador - propositadamente ou descuidadamente - se referido a ENTREVISTAS.

A Justiça Eleitoral deve ser provocada a se posicionar sobre equiparar ou não as duas modalidades de exposição de candidatos fora do horário eleitoral gratuito. Devem as ENTREVISTAS observar o mesmo Princípio da Isonomia agasalhado pelos DEBATES?

Entendo que da mesma forma que a Lei diferencia os candidatos, ela também iguala os diferentes. Ou seja, a Lei obriga as emissoras a convidar alguns e a estes garante total isonomia. Ora, se é assim nos DEBATES, penso que deva assim ser também nas ENTREVISTAS.

Mais um beneficiado pelo BOLSA TERRORISMO

A despeito da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) decidir revisar cerca de R$ 4 bilhões em indenizações a perseguidos políticos já pagas ou aprovadas em pouco mais de sete anos, há alguns dias nove novos processos foram julgados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Curiosamente, um nome que teve pouco destaque, na mídia, daquele seleto grupo de reparados foi o do senhor JOSÉ MORAES SILVA, cuja referência divulgada pela Comissão se limita a informar que se trata de um mero “camponês perseguido durante a Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1975”.

A Comissão omitiu fatos relevantes a respeito deste "camponês":

1. É fundador e presidente da Associação dos Torturados da Guerrilha do Araguaia (ATGA) , localizada na Câmara Municipal de Vereadores de São Domingo do Araguaia;

2. Zé da Onça, como é conhecido, representa um contingente de quase mil camponeses e familiares interessados em receber indenização por conta de supostos sofrimentos causados pelo Exército;

3. Integra o PC do B há 18 anos e presidiu o diretório de São Domingos do Araguaia por quatro anos;

4. Foi candidato a cargo eletivo , em 2008;

5. Jamais foi torturado – era adolescente quando ocorreu a primeira incursão militar, em 1972. Faz crítica, tão somente, ao fato de ter sido obrigado a abandonar as aulas que supostamente tomava com uma guerrilha;

6. Há indícios de que seja filho da senhora ADALGIZA MORAES DA SILVA, integrante do pólo passivo desta demanda, cuja reparação econômica foi suspensa pela medida liminar proferida por este MM Juízo.

Importante destacar, de igual modo, que em todos os eventos da Comissão de Anistia existe uma equipe de reportagem do Portal Vermelho, mantido pelo PC do B, para cobrir os trabalhos e garantir publicidade na internet. Também fica a cargo do partido fazer o registro formal dos depoimentos de sobreviventes e familiares da guerrilha – absoluta parcialidade nos procedimentos.

Informei ao juiz da ação popular sobre a situação, a fim de que seja ordenada a suspensão do referido pagamento, a exemplo do que ocorreu com os 44 camponeses da região do Araguaia.

Não busco impugnar, nos autos, a situação de anistiados políticos dos supostos camponeses, apenas a legalidade dos procedimentos indenizatórios, considerando que a Comissão não apresentou uma única prova - em juízo ou fora dele - de que os anistiados tenham sido efetivamente vitimados pelas operações da Guerrilha do Araguaia. Limitou-se a tecer comentários superficiais sobre aquele infeliz período histórico.


Texto de João Henrique N. de Freitas

http://www.chivunkjuridico.blogspot.com

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Eu e Nassif no TT

A sequência:


XXXXXXXXXX O Nassif faz jus ao patrocínio milionário do BNDS, e da uma verdadeira aula de como NÃO deve agir um jornalista.

8:03 PM Sep 7th via TweetDeck Retweeted by you and 2 others



luisnassif @caferreiradias Legal., Ferreira. Prazer em conhece-lo

8:15 PM Sep 7th via TweetDeck in reply to caferreiradias



A recíproca não é verdadeira, @luisnassif

8:18 PM Sep 7th via web



luisnassif @caferreiradias Quando quiser, começamos o jogo

8:24 PM Sep 7th via TweetDeck in reply to caferreiradias



Concordei com alguém q disse q vc, @luisnassif, faz jus ao patrocínio do BNDES. Isso é fácil identificar, vez q vc não faz reparos ao Govern

8:43 PM Sep 7th via web


Não sei a que jogo o Nassif se refere, portanto, tampouco as regras, se é que há, mas, ou ele resolveu não começá-lo, ou está se preparando.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PRTB X Rede Globo

Leia a reportagem http://migre.me/14zhN

Tratando do caso em tela, Eleições Majoritárias - 1º Turno, estendendo aos demais (Governador e Senador).

A Lei 9504/97, Lei das Eleições, em seu artigo 46, permite às emissoras de rádio e televisão - concessionárias públicas - a veiculação de debates ou entrevistas, ao mesmo tempo que assegura a participação dos candidatos cujos Partidos tenham representação na Câmara Federal, e faculta aos demais.

Observa ainda que a apresentação dos debates poderá ser em conjunto, presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo ou em grupos, presentes, no mínimo, três candidatos, permitindo que as regras dos mesmos sejam eleboradas entre os candidatos e a concessionária. Para tanto, torna-se necessária a concordância de 2/3 dos candidatos aptos, ou seja, aqueles que tenham requerido registro à Justiça Eleitoral.

Esta é a síntese daquilo que a Lei das Eleições dispõe sobre debates e entrevistas com candidatos majoritários nas rádios e televisões.

Examinemos o que se passa entre o PRTB e a Rede Globo.

Alega o Partido não ter sido convidado pela emissora para participar das entrevistas com candidatos à Presidência realizadas no Jornal Nacional, desrespeitando o Principio da Iisonomia.

No nosso entendimento, a concessionária não tem obrigação de convidar o candidato do PRTB, uma vez que este não preenche o primeiro dos requisitos expressos na Lei para sua participação (ter representação na Câmara Federal), e isso se evidencia no resultado das últimas eleições de 2006.

Este é o verdadeiro e suficiente argumento para que a Justiça não reconheça o direito pretendido.

Alegar que por ser uma concessão pública a empresa teria que dar cobertura igual a todos os candidatos é um equívoco. As concessionárias de rádio e TV não têm essa obrigação com todos, somente com aqueles que a própria Lei diferencia. Daí, citar o Art. 5º da CFRB, na nossa ótica, por ser genérico, não embasa suficientemente a proposição, não atende à pretenção que tem legislação específica. Sobre o 17, nem comento.

Por sua vez, defende-se a Rede Globo afirmando "que só é obrigada a convidar para debates eleitorais os candidatos que possuem representação na Câmara, e que a regra adotada para as entrevistas no JN foi a de levar à bancada do jornalístico todo candidato que alcance ao menos 3% das intenções de voto nas pesquisas".

Na primeira parte de sua alegação, a Globo está absolutamente correta, pois segue a determinação legal. Na segunda, estaria substituindo o legislador se determinasse os tais 3% de intenções de voto para alijar do evento um candidato que a legislação expressamente comtemple. A intenção da emissora, entendemos, seria convidar candidato de Partido que não tenha representação, mas que aparecesse nas pesquisas com os tais 3%. O que a Lei lhe faculta.

Por fim, ter o Partido Político elegido ao menos um deputado federal nas últimas eleições é a garantida única da presença de seus candidatos majoritários nos debates/entrevistas, isonomicamente, promovidos pelas conssecionárias de serviço público de rádio e televisão.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Pela Ação Cidadã

Atendo ao pedido do autor, exemplar de cidadão e advogado, e divulgo este desabafo, pedindo a voce que visita este Blog, que também o faça, de todas as formas possíveis.

Trata-se da Ação que o nobre advogado moveu contra a "Comissão da Anistia" do governo do PT e alugados sobre as milionárias e infundadas indenizações por aquela concedidas, que o Judiciário temporariamente suspendeu por liminar.

Os aproveitadores do dinheiro público para benefício político-eleitoral próprio vêm usando de suas forças para pressionar o Poder Juiciário. Por conta disso, devemos mostrar a nossa força cidadã e mostrar aos Poderes Constituídos que somos pela revisão desta aberração jurídica e, junto ao Autor, estamos nos contrapondo àquelas pressões.

Contamos com voce, brasileiro!

Carlos Alberto

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Caro blogueiro,


Em face dos freqüentes artigos emitindo opiniões sobre ação de minha autoria que pretende a suspensão dos pagamentos das indenizações aos anistiados políticos do Araguaia, considero oportuna a apresentação de alguns pontos esclarecedores sobre o assunto.

Infelizmente, na totalidade dos artigos dos quais tomei conhecimento, verifica-se o total desconhecimento sobre a fundamentação da ação proposta – sendo comuns as alegações sobre a condição de miserabilidade das supostas vítimas anistiadas e beneficiadas pelas indenizações.

Não menos comuns são os infelizes e nada técnicos comentários sobre o suposto pequeno vulto das indenizações e seu significado para a sofrida população da região.

Efetivamente, a ação por mim impetrada tem por argumentos os seguintes pontos, os quais, certamente, tiveram o condão de motivar o convencimento do Juiz que concedeu, liminarmente, a suspensão argüida:

a) A identificação das supostas vítimas, hoje na condição de anistiadas, deu-se mediante a “Caravana da Anistia”, instrumento criado e conduzido sob orientação da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e que, para o estabelecimento dos beneficiados, procedeu verdadeiro trabalho de “aliciamento” entre a população local. Em verdade, a pesquisa, ou consulta, ocorreu mediante o questionamento sobre eventuais prejuízos, perseguições ou restrições de direito havidos durante o período da “guerrilha do Araguaia”, de responsabilidade das forças armadas. Às perguntas, seguia-se o anúncio de que, ante tal ocorrência, as vítimas seriam merecedoras de indenizações cujos valores atrasados ficariam situados na casa dos cem mil reais – além de pensão vitalícia de cerca de dois salários mínimos.

Os resultados de semelhante “trabalho de pesquisa”, obviamente, foram produtivos, resultando em um contingente de quarenta e quatro alegadas vítimas – cujos processos são absurdamente “padronizados” e desprovidos de aspectos comprobatórios que possam justificar tamanha drenagem aos cofres da União.

De destacar, ainda, os aspectos de exploração política associados à suposta justiça que estaria sendo feita aos moradores da região, sem qualquer menção ao número, certamente muito maior, de vítimas dos crimes ou ações perpetrados pelos guerrilheiros – que mediante a implantação de uma política de terror, se utilizavam da população para a obtenção de recursos e abrigo.

b) As análises e justificativas concernentes à concessão da condição de “anistiados”, igualmente, são padronizadas e incapazes do estabelecimento de diferenciação quanto à verdade dos fatos, sua importância e conseqüente valoração dos danos.

c) São flagrantes as incongruências contidas nos depoimentos e mostra-se evidente a condução ideológica de todo o processo – logo no nascedouro, pela composição da “comitiva”.

d) Embora exista, nos Autos, farta documentação comprobatória das falhas e da pouca sustentabilidade das versões, fatos e direitos alegados – verifica-se, fora do mundo do processo, fortes tentativas de gestões políticas sobre os julgadores. Assim é que diversos grupos e partidos, com ênfase para segmentos do PC do B e PDT, integrantes da “Comissão Especial destinada a acompanhar as Leis de Anistia”, da Câmara dos Deputados, têm, mediante visitas e encaminhamento de pedidos, tentado exercer mecanismos de pressão sobre o Judiciário.

Como se sabe amiúde, a importante regra das reparações aos anistiados políticos tem sido, habitualmente, desrespeitada por integrantes do governo, em camuflagem de reais motivações discrepantes da lei, a pretexto da suposta busca da reconciliação do Estado com a sociedade.

De destacar que o órgão do Ministério Público Federal atuante no processo comunga dos argumentos trazidos a juízo, no sentido de que jamais houve apresentação pelos réus de uma única prova concreta a justificar a concessão de reparação econômica aos anistiados políticos do Araguaia.

Ninguém seria capaz de ignorar as condições de miséria ou dificuldade em que vivem, não só as quatro dezenas de “anistiados”, como a imensa maioria da população do Araguaia. A discordância reside na tentativa de exploração dessa condição com finalidade político-ideológica, financeira e midiática. Sob a ótica da necessidade e da pobreza, poder-se-ia colocar, sob uma lupa, cada um dos milhões de brasileiros pobres – todos, certamente, merecedores de iguais sentimentos.

Muito mais justo seria a promoção de políticas públicas de desenvolvimento sustentável da condição sócio-econômica dos habitantes, não somente do Araguaia, mas de todos os grandes bolsões de desigualdade existentes no Brasil. Quem sabe, nesse sentido, os mais de quatro bilhões de reais provenientes de escassos recursos públicos, distribuídos de forma parcial, arbitrária e alheia aos crivos do Congresso Nacional ou do Judiciário, que hoje enchem os bolsos de milhares de supostas vítimas do Estado Brasileiro, não representariam importante verba para tal empreendimento.

Ajuizei ações contra as indenizações dos camponeses do Araguaia, contra a promoção ilegal do terrorista Carlos Lamarca e até contra indenizações e pensões vitalícias de sua família. Tenho esperança de que todos os processos terão decisões favoráveis, considerando que o país carece de moralidade por parte de seus agentes públicos e políticos – a população não agüenta mais tanta indecência, não quer.

Como brasileiro e cidadão, não admito que, por vias transversas ou pelo reconhecido “mascaramento”, sejam burladas as regras contidas nas normas internas do Ministério da Justiça, na Lei 10.559/2002, na Lei 9.784/99 – que regula o processo no âmbito da Administração Pública Federal – e no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E, menos ainda, pela decisão de indenizar diversas pessoas por critérios altamente suspeitos, subjetivos e políticos puros, por parte de determinadas autoridades, mormente diante de reiteradas críticas oriundas da própria sociedade civil que são amplamente divulgadas na mídia.



João Henrique N. de Freitas

domingo, 11 de julho de 2010

Senador Carlos Dias nº 700

Publico e-mail do meu irmão Carlos Dias @carlosdf

Prezados amigos,
Ao longo destes últimos 16 anos venho me dedicando a política em nosso Estado do Rio de Janeiro e no Brasil como Deputado Estadual (1999-2003), Secretário Municipal de Trabalho e Renda (2000) e, hoje, suplente de Deputado Federal. Nestes anos todos, me dediquei com afinco à missão de enfrentar as forças que aprisionam o nosso povo no atraso educacional e na miséria material. Institui, por lei, o Ensino Religioso Confessional nas Escolas Públicas do Estado do Rio; Sou autor de 26 leis e de uma produção legislava consistente reconhecida pela classe política; Pude dar oportunidade para 30 mil pessoas se profissionalizarem e buscarem emprego; Construí uma Capela no presídio Evaristo de Morais e três salas de formação profissional colaborando com a Pastoral Carcerária; Defendi no limite de forma incansável a vida e a família com ações, inclusive na justiça, onde obtive o primeiro habeas corpus no Brasil para uma criança que seria abortada (1999); Recuperei a parte física da Casa de Emaús; Equipei Centros de Formação do Banco da Providência com computadores e máquinas de costura entre outras ações. Nunca revelei isso, mas foram investimentos diretos realizados em favor dos serviços da Igreja Católica aos que mais precisam no montante de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), apenas no meu mandato como Deputado Estadual.
Hoje, me dirijo a vocês, ancorado na minha fé inabalável no Senhor Jesus, que me motiva a enfrentar diversos desafios, para comunicar que irei disputar pelo Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) uma das vagas ao Senado como:
Senador Carlos Dias no. 700.
Reconheço o peso da missão, mas sei que juntos podemos realizar um grande projeto de transformação do Brasil e de recuperação dos valores Cristãos que um dia formaram a base de nossa sociedade.
Peço o seu voto, seu apoio e sua divulgação.
Muito obrigado.
Carlos Dias.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Resposta a Santayana - 2

Leia a coluna Coisa da Política, de Mauro Santayana, depois meu comentário ao JB.

http://www.jblog.com.br/politica.php?itemid=21755

Não me surpreende a ocultação de Lula por parte articulista (notório admirador do presidente) no conchavo PMDB-PT das Minas Gerais, mas é este quem manda no PT, afinal, há dois anos, fez descer goela abaixo a candidatura Dilma.
Quanto aos "Eletricistas Espanhóis", se se livrasse do ódio que nutre de FHC perceberia - e seu texto indica - que, não fosse a desatenção deste governo Lula, teríamos formado os profissionais necessários.