Propaganda Política é gênero cujas espécies são a Propaganda Partidária, a Propaganda Eleitoral e a Propaganda Intrapartidária. A primeira espécie é institucional, e seu beneficiário é a Agremiação, a segunda é pessoal, sendo expostos os canditados a cargo político majoritário ou proporcional, enquanto a terceira dá-se no meio partidário, ou seja, entre os filiados, sem veiculação em rádio etelevisão.
A Lei 9096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em seu Título IV dispõe sobre o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelas agremiações partidárias. Em seu Art. 45, afirma o horário (entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas) que as emissoras devem veicular a Propaganda Partidária Gratuita, bem como a sua exclusiva, repito, exclusiva finalidade para (inc. I) difundir os programas partidários; (inc. II) transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; (inc. III) divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários e (inc. IV) promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres... E veda, proíbe, impede, conforme o § 1º do mesmo Art., (inc. I) a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (inc. II) a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; (inc. III) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. Está aí, portanto, a essência legal do que deve ser a Propaganda Partidária. Em outras palavras, podemos dizer que na propaganda partidária, o detentor ou não de mandato eletivo, poderá participar ou mesmo servir de âncora do programa, desde que sua exposição se vincule à demonstração concreta da aplicação do ideário programático e da proposta política da agremiação. Do contrário, a utilização do espaço da propaganda partidária para simples promoção pessoal de parlamentar ou governante, com nítido propósito de prenunciar candidatura iminente, é passível de punição prevista na Lei.
A Lei 9504/97, conhecida como Lei das Eleições, trata especificamente da matéria Propaganda no rádio e na televisão nos Arts. 44 a 57. Sobre ela, nesse momento, só nos interessa saber que tem início no dia 06 de julho do ano eleitoral.
Sendo assim, as Propagandas que estamos a assistir nesse período, entre janeiro e junho, nas emissoras são de caráter estritamente partidário, devendo os Partidos Políticos e seus representantes respeitar o que diz a Lei, e os Tribunais Eleitorais observarem o seu fiel cumprimento e, na transgressão, aplicar a sanção prevista. Ao cidadão/eleitor cabe discernir - caso a Justiça Eleitoral não consiga - entre uma e outra Propaganda e atentar para quem descumpre ou dissimula, pois quem o faz antes, certamente o fará depois.
Nenhum comentário:
Postar um comentário