terça-feira, 6 de setembro de 2011

Ao Senador Pedro Taques


Prezado Senador:
O que de prático será alterado na vida jurídico-penal pátria caso o PLS 240/2010 venha a ser convertido em Lei, se o STF (http://migre.me/5DyEG e AI 757480 AgR-ED/RJ)  e a Lei 8.072/1990 (Dispõe sobre os Crimes Hediondos) em seu Art. 2º e parágrafos admitem a Liberdade Provisória e a Progressão de Regime em tais crimes? Além disso, o aumento da pena mínima de 2 anos para 4 anos – como sugere o PLS - de que adiantaria, a não ser os dois anos a mais, se, na forma do parágrafo 2º, “c” do Art. 33 do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”? (Grifo nosso).
Minha limitação não alcança qualquer alteração, por isso, respeitosa e curiosamente, dirijo a V. Exa. estas indagações, que poderão ser respondidas no campo "comentários" para que todos aqueles que venham a ter ciência destas, tenham também da vossa esclarecedora resposta.
Saudações.