sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Armadilha no PL do Salário Mínimo

O Projeto de Lei nº 382/2011 de autoria do Poder Executivo, além de fixar o valor do salário mínimo a viger em 2011 (art. 1º e Parágrafo único) e estabelecer diretrizes para a fixação dos salários mínimos de 2012 a 2015 (art. 2º, Parágrafos e Incisos), apresenta uma controversa novidade.

Pretende com este PL - aprovado pela Câmara Federal e a caminho do Senado -, no período descrito acima, mudar a forma de regulamentar o salário mínimo nacional, fazendo-a através de Decreto e não mais de Lei (art. 3º e Parágrafo único).

Nesse sentido, o Executivo dá sinais de desprezo pelo Poder Legislativo, pois retira deste a capacidade de apreciar, discutir e alterar o que emana daquele. Mas esta é uma questão que não pretendo enfrentar nesse momento, mas sugiro a leitura de http://migre.me/3UkcV para melhor entendimento da ciência política do uso dos institutos Lei e Decreto.

Quero ater-me à jurisdição constitucional que a nova norma - especialmente o art. 3º e Parágrafo único - apresenta à vida político-jurídica do país.

Vamos lá!

A Constituição Federal (CF) afirma expressamente ser direito do trabalhador urbano e rural (art. 7º), dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei (inciso IV). Precisamos continuar?

Quisesse o constituinte originário que a matéria fosse tratada apenas na alçada executiva teria se expressado de outra forma – esta que agora contrapomos -, mas como percebemos, até por razões filosóficas da própria CF (que atribui ao salário mínimo status de direito social e garantia fundamental do trabalhador), houve por bem dispô-la ao Congresso Nacional.

Sigamos...

As várias competências privativas do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84, CF, e nenhuma faz referência à fixação do salário mínimo, o que sugere a obrigatoriedade da participação do Legislativo na matéria, na forma do art. 64, Caput, CF. O mesmo artigo 84 acima citado, em seu inciso VI, assegura o uso do Decreto pelo Executivo, porém, somente sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Como vemos, em um único artigo da Carta Maior encontramos dois empecilhos à nova norma: a incompetência do Executivo para tratar privativamente da matéria salário mínimo, bem com a forma de apresentá-la.

Diante destas evidências de inconstitucionalidade, resta, sem grande esperança, esperar que o Senado Federal atue conforme suas atribuições e exclua do texto normativo o artigo impregnado. Caso contrário, somente a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, por quem de direito, poderá trazer de volta a segurança política e institucional à vida brasileira.

Não pensemos que se trata de assunto banal, que está em jogo somente a forma de proposição de um instituto.

Está em jogo a democracia brasileira quando um Poder usurpa de outro suas funções.

Estão em jogo as instituições democráticas quando o Executivo através de Lei - mesmo aprovada pelas Casas legislativas – textualiza que a partir da aprovação dessa Lei fará o que lhe impede a Constituição da República.



Leia a íntegra do PL nº 382/2011 aqui

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/839270.pdf