terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

PL do Salário Mínimo no Jornal Extra

Será que agora se lê pensamentos também na Web?

Desde a madrugada desta terça-feira tento postar um comentário sobre a ignóbil reportagem "Reajuste por decreto inicia polêmica em rede social", do Jornal EXTRA (link abaixo), mas recebo sempre a mesma resposta: "Por favor, não use palavras ofensivas nos comentários. Tente novamente".

É claro que ao ler a reportagem tive pensamentos impublicáveis, mas ficaram restritos à minha mente, nem mesmo as expressei baixinho...

Sugiro a leitutra aqui http://migre.me/3VsjU e em seguida o meu comentário, nas mesmas palavras que tentei postar.

Ei-lo: "Nós, vigilantes da legalidade - usuários da hashtag #abaixodecreto no Twitter - não questionamos a tal fórmula em seu sentido econômico, se boa ou ruim, mas a forma (sentido jurídico-legal) de apresentá-la. A Constituição de 1988, ainda vigente, exige que o salário mínimo seja fixado em Lei (art. 7º, IV), não em Decreto. Quando se muda esta condição, se retira do Congresso a análise da matéria, o que o constituinte originário - aquele que poderia - não quis fazer! Confirmando sua vontade acerca da matéria, não autorizu o Presidente a dispor privativamente (art. 84) sobre salário mínimo (a matéria). Além disso, deixou expresso quando o Executivo poderia fazer uso de Decreto (art. 84, VI, "a" e "b"), e aí não se encontra também amparo. Portanto, não basta afirmar ser ou não constitucional, é preciso encontrar na Constituição os fundamentos para as afirmações. É o que ora fazemos".

O texto, como se vê, não contém "palavras ofensivas". Ao contrário, como leitor e participante do grupo de tuiteiros amadores legalistas, usuários da #abaixodecreto, fui eu o ofendido não minha razão e intelectualidade.

Não quero crer - como ironicamente sugeriu-me a brava tuiteira @LisFL - que devesse substituir no texto Presidente por PresidentA para que fosse aceito. Aliás, não quero crer em nada, sugerir nada, encucar, passar por perseguido, vigiado, tutelado, censurado. Quero somente saber onde, no texto não publicado, usei de palavras soltas que pudessem ofender, já que em sua integralidade, reconheço, pude fazê-lo.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Armadilha no PL do Salário Mínimo

O Projeto de Lei nº 382/2011 de autoria do Poder Executivo, além de fixar o valor do salário mínimo a viger em 2011 (art. 1º e Parágrafo único) e estabelecer diretrizes para a fixação dos salários mínimos de 2012 a 2015 (art. 2º, Parágrafos e Incisos), apresenta uma controversa novidade.

Pretende com este PL - aprovado pela Câmara Federal e a caminho do Senado -, no período descrito acima, mudar a forma de regulamentar o salário mínimo nacional, fazendo-a através de Decreto e não mais de Lei (art. 3º e Parágrafo único).

Nesse sentido, o Executivo dá sinais de desprezo pelo Poder Legislativo, pois retira deste a capacidade de apreciar, discutir e alterar o que emana daquele. Mas esta é uma questão que não pretendo enfrentar nesse momento, mas sugiro a leitura de http://migre.me/3UkcV para melhor entendimento da ciência política do uso dos institutos Lei e Decreto.

Quero ater-me à jurisdição constitucional que a nova norma - especialmente o art. 3º e Parágrafo único - apresenta à vida político-jurídica do país.

Vamos lá!

A Constituição Federal (CF) afirma expressamente ser direito do trabalhador urbano e rural (art. 7º), dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei (inciso IV). Precisamos continuar?

Quisesse o constituinte originário que a matéria fosse tratada apenas na alçada executiva teria se expressado de outra forma – esta que agora contrapomos -, mas como percebemos, até por razões filosóficas da própria CF (que atribui ao salário mínimo status de direito social e garantia fundamental do trabalhador), houve por bem dispô-la ao Congresso Nacional.

Sigamos...

As várias competências privativas do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84, CF, e nenhuma faz referência à fixação do salário mínimo, o que sugere a obrigatoriedade da participação do Legislativo na matéria, na forma do art. 64, Caput, CF. O mesmo artigo 84 acima citado, em seu inciso VI, assegura o uso do Decreto pelo Executivo, porém, somente sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Como vemos, em um único artigo da Carta Maior encontramos dois empecilhos à nova norma: a incompetência do Executivo para tratar privativamente da matéria salário mínimo, bem com a forma de apresentá-la.

Diante destas evidências de inconstitucionalidade, resta, sem grande esperança, esperar que o Senado Federal atue conforme suas atribuições e exclua do texto normativo o artigo impregnado. Caso contrário, somente a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, por quem de direito, poderá trazer de volta a segurança política e institucional à vida brasileira.

Não pensemos que se trata de assunto banal, que está em jogo somente a forma de proposição de um instituto.

Está em jogo a democracia brasileira quando um Poder usurpa de outro suas funções.

Estão em jogo as instituições democráticas quando o Executivo através de Lei - mesmo aprovada pelas Casas legislativas – textualiza que a partir da aprovação dessa Lei fará o que lhe impede a Constituição da República.



Leia a íntegra do PL nº 382/2011 aqui

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/839270.pdf