quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

O Samba do Supremo Doido!

Com a renúncia do Deputado Federal Natan Donadon (PMDB-RO), o Presidente da Câmara dos Deputados convoca para tomar posse - conforme a Constituição, o Código Eleitoral e o Regimento Interno desta Casa Legislativa - o 1º suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" formada por PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B, Agnaldo Muniz - então filiado ao PP. Ato perfeito, uma vez que segue lista formada e fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado de Rondônia.

Ocorre que a Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB houve por bem impugnar o ato de posse através de Mandado de Segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que Muniz já não pertence ao partido membro da Coligação na época da eleição (é agora filiado ao PSC), e reivindica a vaga originada pela renúncia para o PMDB.

O que seria razoável fazer se o suplente já não mais pertencia ao Partido membro daquela Coligação? Qualquer interessado deveria requerer ao TRE - com cautelar - aquela cadeira vaga, provocando ação de Infidelidade Partidária em face de Muniz. Sem medo de errar, afirmo que seria acatado o pleito. Mas isso não foi feito. O PMDB, através do MS 29.988/STF, requereu a vaga para si, ignorando e desprestigiando a lista de eleitos e suplentes do TRE-RO, resultante das eleições.

Aqui começa o Samba do Supremo Doido!

Com os votos do Relator Gilmar Mendes, dos Ministros Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa e do Presidente, a decisão concedendo a ordem liminar ao partido postulante, inaugura nova forma de preenchimento de vagas nos legislativos. Prevaleceu a tese (oriunda de decisão sobre Infidelidade Partidária, diga-se) “O mandato pertence ao Partido”.

Ora, essa tese só pode ser verdadeira se o Partido concorre sozinho, avulso; se de seu desempenho solitário nas urnas, elege seus representantes. Se há coligação, por óbvio, todos os Partidos concorrem para a formação da bancada através da soma de todos os votos dados a cada candidato desta - o quociente - que determinará o número de cadeiras conquistadas. Entendo que a correta tese seria: “O mandato pertence ao Partido Político, sempre, observando-se em caso de Coligação Partidária, a lista do respectivo Tribunal Eleitoral”.

A maioria formada (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Levandowsky e Ayres Britto) entendeu que os votos dados à Coligação não devem ser observados em caso de vacância; que a ordem de votação apurada não tem valor; que o menos votado deve assumir, ao invés do mais votado. Um absurdo intelectual. Um absurdo legal.

Alegou ainda a maioria que a Coligação se finda após o pleito eleitoral. Verdade que não sustenta a decisão, pois os efeitos deste obtidos por aquela só se findam com os mandatos, com a legislatura.

Por fim, tornaram a instituição Coligação Partidária doravante depreciada, desprestigiada. Rasgaram a lei que assegura a ela “os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral”, ou seja, a equiparação. Tudo isso em nome de uma tese equivocada, levada ao extremo. Por vaidosa convicção de manter uma jurisprudência, decidiram os Ministros por um enorme absurdo jurídico.

Uma decisão que, seguramente, subscreveria Stanislaw Ponte Preta.

Assista ao julgamento em http://www.youtube.com/watch?v=kxFK4FA_fmk