sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Debates e Entrevistas nas Eleições

Leia antes PRTB X Rede Globo (neste Blog) e este curto texto: http://venha.me/EK


A liminar afirma o direito do candidato ao Senado pelo PSOL a participar de DEBATE, conforme a Lei das Eleições, o que a emissora/concessionária lhe negara. Esta entendia que, pelo fato do candidato não ter alcançado determinado percentual de intenção de votos em pesquisa eleitoral, não deveria ele ser incluído no evento que promoveria. TVs e rádios TÊM de convidar todos os candidatos a Presidente, Governador e Senador cujos partidos possuam representação na Câmara Federal, caso queiram realizar o encontro (ou confronto). Ponto!

Ocorre que diversas concessionárias de rádio e TV optam pela realização de ENTREVISTAS individuais com os candidatos em seus noticiários, e para estes convidam - via de regra - a quem bem entendem, destinando-lhes os tempos baseando-se no critério subjetivo das pesquisas. Em outras palavras, candidato "bem posicionado" terá mais tempo. Desprezam, portanto, o espírito da lei de dar isonomia aos candidatos com representação na Câmara Federal.

Isto se dá porque a letra da Lei somente menciona os DEBATES, não tendo o legislador - propositadamente ou descuidadamente - se referido a ENTREVISTAS.

A Justiça Eleitoral deve ser provocada a se posicionar sobre equiparar ou não as duas modalidades de exposição de candidatos fora do horário eleitoral gratuito. Devem as ENTREVISTAS observar o mesmo Princípio da Isonomia agasalhado pelos DEBATES?

Entendo que da mesma forma que a Lei diferencia os candidatos, ela também iguala os diferentes. Ou seja, a Lei obriga as emissoras a convidar alguns e a estes garante total isonomia. Ora, se é assim nos DEBATES, penso que deva assim ser também nas ENTREVISTAS.

Mais um beneficiado pelo BOLSA TERRORISMO

A despeito da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) decidir revisar cerca de R$ 4 bilhões em indenizações a perseguidos políticos já pagas ou aprovadas em pouco mais de sete anos, há alguns dias nove novos processos foram julgados pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Curiosamente, um nome que teve pouco destaque, na mídia, daquele seleto grupo de reparados foi o do senhor JOSÉ MORAES SILVA, cuja referência divulgada pela Comissão se limita a informar que se trata de um mero “camponês perseguido durante a Guerrilha do Araguaia, entre 1972 e 1975”.

A Comissão omitiu fatos relevantes a respeito deste "camponês":

1. É fundador e presidente da Associação dos Torturados da Guerrilha do Araguaia (ATGA) , localizada na Câmara Municipal de Vereadores de São Domingo do Araguaia;

2. Zé da Onça, como é conhecido, representa um contingente de quase mil camponeses e familiares interessados em receber indenização por conta de supostos sofrimentos causados pelo Exército;

3. Integra o PC do B há 18 anos e presidiu o diretório de São Domingos do Araguaia por quatro anos;

4. Foi candidato a cargo eletivo , em 2008;

5. Jamais foi torturado – era adolescente quando ocorreu a primeira incursão militar, em 1972. Faz crítica, tão somente, ao fato de ter sido obrigado a abandonar as aulas que supostamente tomava com uma guerrilha;

6. Há indícios de que seja filho da senhora ADALGIZA MORAES DA SILVA, integrante do pólo passivo desta demanda, cuja reparação econômica foi suspensa pela medida liminar proferida por este MM Juízo.

Importante destacar, de igual modo, que em todos os eventos da Comissão de Anistia existe uma equipe de reportagem do Portal Vermelho, mantido pelo PC do B, para cobrir os trabalhos e garantir publicidade na internet. Também fica a cargo do partido fazer o registro formal dos depoimentos de sobreviventes e familiares da guerrilha – absoluta parcialidade nos procedimentos.

Informei ao juiz da ação popular sobre a situação, a fim de que seja ordenada a suspensão do referido pagamento, a exemplo do que ocorreu com os 44 camponeses da região do Araguaia.

Não busco impugnar, nos autos, a situação de anistiados políticos dos supostos camponeses, apenas a legalidade dos procedimentos indenizatórios, considerando que a Comissão não apresentou uma única prova - em juízo ou fora dele - de que os anistiados tenham sido efetivamente vitimados pelas operações da Guerrilha do Araguaia. Limitou-se a tecer comentários superficiais sobre aquele infeliz período histórico.


Texto de João Henrique N. de Freitas

http://www.chivunkjuridico.blogspot.com