domingo, 3 de abril de 2011

A Vocação do Partido Político

O artigo 17 da Constituição Federal assegura que é livre a fusão e incorporação de partidos políticos, e estes, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo.

O Tribunal Superior Eleitoral - TSE, por ampla maioria, respondendo à Consulta 1398 formulada pelo Partido da Frente Liberal - PFL (hoje Democratas – DEM) interpretou que os partidos devem conservar o direito ao mandato obtido se o eleito se desfiliar para ingressar em outra legenda. Por outro lado, entendeu também que a mudança de legenda pelo parlamentar pode não resultar em perda de mandato, e o fez através da Resolução nº 22.610/2007 que disciplinou as possíveis "justas causas".

A Resolução TSE supracitada agasalha, dentre outras, a criação de Novo partido como possibilidade de manutenção de mandato por parte do parlamentar voluntariamente desfiliado. Nesse sentido, será possível observar movimentações no cenário político para o (mau) uso desta “justa causa” apenas como ponte para ingresso em outra agremiação, através de fusão ou incorporação, deste modo ludibriando o entendimento da Corte Eleitoral e desvirtuando a verdadeira vocação do partido político e, consequentemente, o sistema representativo.

O partido político é pessoa jurídica de direito privado, dotado de caráter permanente, formado por um grupo social que deve se propor a manifestar seus ideais e pensamentos e colocá-los à disposição da sociedade e à avaliação do eleitorado periodicamente, além de ter como meta assumir o poder e realizar o seu programa de governo. Ou, como define J. M. Gil Robles, “un grupo humano formado en torno a un contenido ideológico, que busca la defensa de unos intereses por la conquista legal del poder, inmediato o en un plazo de duración razonable”.

Outra intenção que um grupo tenha na constituição de um novo partido político pode ser considerada fraude. E é bom lembrar que nem tudo que é legal é necessariamente justo, ético ou moral.

No momento em que o Congresso Nacional discute uma reforma política, urge e convém alterar-se o artigo 29 da Lei 9.096/1995, que regra a fusão e incorporação de partidos políticos, para condicioná-los a que tenham, distintamente, determinado tempo de atuação na vida política nacional ou que, ao menos, tenham disputado uma eleição geral, para possibilitar-lhes fundir-se ou um a outro incorporar, reprimindo-se, assim, qualquer rasteira manobra que desqualifique a instituição partido político e a representação partidária, alicerces da democracia.

Tanto a Carta Maior quanto a Lei impedem confundir, ou sinonimar, liberdade e incondicionalidade, por serem limitadoras e condicionantes, como se observa em: “proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes” (art. 17, II, CF) e parágrafos e incisos do artigo que se sugere alterar, respectivamente.

Tenha-se que a criação de nova agremiação no cenário político partidário pátrio seja absolutamente conveniente, por fortalecer o pluripartidarismo e qualificar determinada corrente de pensamento político, conforme a essencial vocação do partido político.