quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Fichas Limpas

A sociedade brasileira necessita e quer, urgentemente, rever as condições de elegibilidade. Isso se mostra transparente no Projeto de Iniciativa Popular recentemente entregue ao Congresso Nacional. Duas teses irão se contrapor: a que prestigia o Princípio da Presunção de Inocência (ao qual se agarram , entre outros, os improbos) e a que deseja que venha a prevalecer o Princípio da Moralidade Administrativa como requisito fundamental para a elegibilidade . Aquela, prevista no artigo 5º, inciso LVII da CRFB/88, no nosso entendimento, é extremamente ampla para agasalhar questão específicamente eleitoral. Explico: a referida norma afirma que ninguém será considerado culpado sem sentença transitada em julgado, porém, não se pretende tornar culpado quem esteja respondendo a determinados processos, ou mesmo os já condenados em 1ª instância. Nem o faz o Juiz - em matéria Penal - quando restringe a liberdade de alguém, sem a tal sentença transitada em julgado, a exemplo das prisões provisórias. Pretende-se, tão somente - com o argumento de que para ingresso em outras funções públicas se faz necessária a comprovação de vida pregressa - que seja o candidato moralmente idôneo e tenha reputação ilibada, e obstar do direito político passivo (de ser candidato) os não cândidos, sem lhes imputar quaisquer condenações ou  retirar-lhes as garantias constitucionais comuns. Não é mais tolerável a condição complacente atual que permite e incentiva  delinquentes a permanecerem ou buscarem a vida pública. A presidência da Cãmara afirma que colocará a matéria em pauta logo após o carnaval. Esperamos, sem muito entusiasmo, que o projeto seja votado e aprovado sem emendas, na sua forma original. Esta exorta a Moralidade.

Ciro Gomes, Ceará, São Paulo e a Infidelidade Domiciliar.

Quero ater-me a uma artimanha de certos políticos endossada pela Justiça Eleitoral: a troca de domicílio eleitoral. O endosso a essa prática oportunista se deu a partir de acórdão do TSE do ano de 2000 que afirma: "o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil. Aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios)". É necessário que se questione em juízo a infidelidade domiciliar do deputado Ciro Gomes, ou, ao menos, que se faça consulta ao TSE sobre o caso,  uma vez que deixa, necessariamente, a condição de representante do estado do Ceará, quando passa a ter domicílio eleitoral em São Paulo, em pleno gozo de um mandato que o povo cearence lhe conferiu. É preciso perquirir a propridade jurídica de seu ato. A exemplo dos infiéis de legendas que diminuem as bancadas dos partidos pelos quais foram eleitos, os infieis aos domicílios minguam as bancadas estaduais gerando desproporção na representação entre os estados e, a exemplo daqueles, devem estes também perder seus mandatos. Convenhamos que a traição a uma legenda é menos gravosa que a traição a toda uma população, a um estado-membro. São Paulo agora possui 71 deputados federais e o Ceará, 21. Ciro Gomes deveria, se tivesse um mínimo de coerência, renunciar ao seu mandato, abrindo vaga para o suplente domiciliado no Ceará, mantendo o número de represetantes daquele ente federativo na Câmara Federal, conforme a previsão constitucional de representação.