sexta-feira, 16 de março de 2012

O TSE e o Twitter


Pensemos numa hipótese em que o cidadão Fulano de Tal, escolhido em convenção partidária candidato a vereador pelo Partido Midiático Brasileiro, no município de Midialândia, dois dias antes do dia 06 de julho (data a partir da qual a Lei das Eleições permite a propaganda eleitoral), realiza uma reunião física, presencial com seus multiplicadores a fim de entregar-lhes material de propaganda eleitoral a ser distribuído ao eleitorado, conforme a lei das eleições. Estaria ele realizando propaganda eleitoral antecipada, extemporânea?

Pensemos noutra hipótese: o cidadão Fulano de Tal, escolhido em convenção partidária candidato a vereador pelo Partido Midiático Brasileiro, no município de Midialândia, USUÁRIO DO TWITTER sob a alcunha @FulanoDeTal , dois dias antes do dia 06 de julho, oferece aos seus seguidores (multiplicadores virtuais), material de propaganda eleitoral, por meio desta rede social, a ser retransmitido ao eleitorado (seguidores de seus seguidores), conforme a lei das eleições. Estaria ele realizando propaganda eleitoral antecipada, extemporânea?

Agora pensemos no que poderia diferenciar as condutas de Fulano de Tal nas hipóteses levantadas. Enxergo apenas uma diferença: o modo de entrega do material, uma vez que na primeira hipótese o fez presencialmente e na segunda virtualmente, já que podemos facilmente equiparar as figuras dos multiplicadores (físicos e virtuais) como aqueles que farão, voluntariamente ou não, a divulgação do candidato. No mais, o tempo da distribuição do material é o mesmo, tal como a finalidade e a orientação.

Assim como os multiplicadores da primeira hipótese foram ao encontro do candidato, voluntariamente, com um ou outro interesse, não importa, o foram, também, os da segunda, ora! Estes - seguidores na linguagem da referida rede social - são ávidos por informações daquele, e mais, são livres para, a qualquer momento, deixarem de segui-lo, e até mesmo se absterem da retransmissão da propaganda.

Nas palavras do Ministro Gilson Dipp em seu voto vista, vencido: “No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastrou para isso”.

Entenderia o Tribunal Superior Eleitoral-TSE que na primeira hipótese a conduta de Fulano de Tal seria absolutamente legal, pois fechada e sem repasse a terceiros. Já no julgamento do REC na Representação Nº 182524 DF, por maioria (4 a 3), o TSE passa a entender (ao menos até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal-STF, provocado) que a conduta de divulgação de candidato, mesmo a voluntários multiplicadores, seguidores (não terceiros), através da Rede Social Twitter (portanto, fechada), antes do dia 06 de julho, caracterizaria ilícito passível de multa.

Enfim, para as eleições 2012, Fulano de Tal poderá entregar material com propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho, somente fisicamente. Se o fizer virtualmente estará cometendo um ilícito. 

Aceite, candidato, pois assim decidiram as maiores autoridades em Direito Eleitoral.