Querer impedir a aprovação do Ficha Limpa com base no Princípio Constitucional da Presunção de Inocência é negar a constitucionalidade da Prisão Cautelar. Esta se dá sem condenação de quem, muitas vezes, nem réu ainda o é (vide caso Arruda)! A Prisão Cautelar, gênero cujas espécies são a Preventiva e a Temporária, com previsão nos arts. 311 a 316 do CPP e na Lei nº 7960/89, respectivamente, privam por tempo determinado - bem como a Sentença - a liberdade de locomoção, a mais gravosa das penas no Brasil. Ora, parece claro que se a privação da liberdade de locomoção pode ser executada mesmo sem condenação transitada em julgado, muito mais claro é - para quem quer ver - que o impedimento do direito político passivo (ser candidato), com base no Princípio Constitucional da Moralidade Pública, pode e deve ser considerado nos casos previtos no PL do Ficha Limpa. Tratar-se-á de prevenção à sociedade contra pessoas já condenadas por Colegiado, portanto, em 2ª instância. Neste sentido, podemos concluir que o Princípio da Presunção de Inocência, a que se agarram os contrários à aprovação do Ficha Limpa, é flexível, sendo, portanto, um frágil argumento.
Diziam os Romanos: "non omne quod licet honestum est" (nem tudo o que é legal é honesto). Em outras palavras, afirmavam que o homens públicos deviam se pautar na conduta moral comum, fazendo o melhor para o bem comum. O que esperar de quem já tenha sido condenado em duas instâncias do Judiciário quando diplomado pelo Juízo Eleitoral, a não ser a certeza de que pode delinquir mais, uma vez que que passará a ter, ou renovará, amplas prerrogativas?
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