Quem enche o peito e a boca se referindo à "decisão soberana baseada em parecer da AGU" sobre a não extradição de Cesare Battisti não sabe o que é soberania, muito menos leu o tal parecer.
O dispositivo legal fundamental apontado no parecer AGU/AG-17/2010 (13) aconselhando ao Presidente a não extradição é o Art. 3º, item 1, letra “f” do Tratado firmado entre Brasil e Itália, que expressa a possibilidade de negá-la quando houver “razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião pública, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.
Muito bem! Identificada a suposta norma garantidora da pretensão, resta apresentar “as razões ponderáveis” que justifiquem a aplicação desta norma. Simples assim.
Ocorre que o parecer da AGU somente atribui como “razões ponderáveis” que possam supor a possibilidade de agravamento da situação pessoal do extraditando, isto: (17) “... passados mais de trinta anos, a mobilização pública é notória e atual (...) constata-se que os episódios em que se envolveu o extraditando conservam elevada dimensão política e ainda mobilizam muitos setores da sociedade nos mais diversos sentidos”, e isto (18): “Na Itália, especificamente, as opiniões polarizaram-se e concretizaram-se em vários atos, a exemplo de entrevistas, manifestos e passeatas. Esses fatos constituem substrato suficiente para configurar-se a suposição de agravamento da situação de Cesare Battisti caso seja extraditado para a Itália”.
Se estes argumentos fossem apresentados a qualquer ex-presidente do Brasil, o Advogado seria exonerado de imediato, mas era Lula.
É risível crer que entrevistas, manifestos e passeatas possam agravar a condição do extraditando. E é mais que aceitável que tais atos ocorram quando um assassino condenado e foragido, como Battisti, é localizado e preso num país com o qual se tem acordo de extradição.
Além do mais, a própria AGU reconhece (16) o Estado italiano como Democrático de Direito, o que propiciaria ao extraditando toda a assistência e garantia legal e humanitária. Um parecer sério deveria recomendar a extradição e o ajuste da pena sentenciada na Itália à realidade processual de execução penal brasileira.
Em sua grande parte, o parecer AGU busca levar-nos a crer que o Presidente pode, por razões subjetivas, negar a extradição. É erro assim pensar! Seria verdade se suas razões subjetivas viessem amparadas nas “razões ponderáveis” que justificassem a decisão, pois ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito. Ninguém dirá que não é do Presidente da República tal atribuição, mas este deve proceder com clareza, sem obscurantismos.
Apresenta-se notadamente uma motivação ideológica do Executivo brasileiro neste parecer. A realidade é que a AGU foi orientada pela ala esquerdista do governo Lula a forjar um parecer contrário à extradição de um “colega” italiano; a buscar no Tratado, algo que lhe permitisse viabilizar a fraudulenta intenção. Foi para isso que o insustentável parecer surgiu.
O Supremo Tribunal Federal havia, num primeiro momento, autorizado a extradição do membro do extremista Proletários Armados pelo Comunismo – observando e conhecendo o Princípio do Devido Processo Legal aplicado ao caso -, mas inovando, pois jamais havia entendido que poderia o Presidente da República contradizer o STF, adimitiu tal hipótese, e no apagar das luzes de seu governo, Lula negou a extradição do condenado italiano. Mas nesse mesmo momento, o Supremo também decidiu que a decisão presidencial deveria obedecer ao Tratado celebrado entre os dois países.
O Supremo agora é chamado a se pronunciar sobre o ato do Presidente; se obedece tal ato o pactuado entre Brasil e Itália. Que exija, pois, nexo entre o pretendido e o apresentado como razões à pretensão. Assim atuando, não encontro outro final que não o regresso de Battisti à sua pátria e ao cárcere.
*O Parecer pode ser lido em http://venha.me/TR Documentos Relacionados » Despacho da AGU.pdf (1.29 MB)
O dispositivo legal fundamental apontado no parecer AGU/AG-17/2010 (13) aconselhando ao Presidente a não extradição é o Art. 3º, item 1, letra “f” do Tratado firmado entre Brasil e Itália, que expressa a possibilidade de negá-la quando houver “razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião pública, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados”.
Muito bem! Identificada a suposta norma garantidora da pretensão, resta apresentar “as razões ponderáveis” que justifiquem a aplicação desta norma. Simples assim.
Ocorre que o parecer da AGU somente atribui como “razões ponderáveis” que possam supor a possibilidade de agravamento da situação pessoal do extraditando, isto: (17) “... passados mais de trinta anos, a mobilização pública é notória e atual (...) constata-se que os episódios em que se envolveu o extraditando conservam elevada dimensão política e ainda mobilizam muitos setores da sociedade nos mais diversos sentidos”, e isto (18): “Na Itália, especificamente, as opiniões polarizaram-se e concretizaram-se em vários atos, a exemplo de entrevistas, manifestos e passeatas. Esses fatos constituem substrato suficiente para configurar-se a suposição de agravamento da situação de Cesare Battisti caso seja extraditado para a Itália”.
Se estes argumentos fossem apresentados a qualquer ex-presidente do Brasil, o Advogado seria exonerado de imediato, mas era Lula.
É risível crer que entrevistas, manifestos e passeatas possam agravar a condição do extraditando. E é mais que aceitável que tais atos ocorram quando um assassino condenado e foragido, como Battisti, é localizado e preso num país com o qual se tem acordo de extradição.
Além do mais, a própria AGU reconhece (16) o Estado italiano como Democrático de Direito, o que propiciaria ao extraditando toda a assistência e garantia legal e humanitária. Um parecer sério deveria recomendar a extradição e o ajuste da pena sentenciada na Itália à realidade processual de execução penal brasileira.
Em sua grande parte, o parecer AGU busca levar-nos a crer que o Presidente pode, por razões subjetivas, negar a extradição. É erro assim pensar! Seria verdade se suas razões subjetivas viessem amparadas nas “razões ponderáveis” que justificassem a decisão, pois ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto da legalidade e do mérito. Ninguém dirá que não é do Presidente da República tal atribuição, mas este deve proceder com clareza, sem obscurantismos.
Apresenta-se notadamente uma motivação ideológica do Executivo brasileiro neste parecer. A realidade é que a AGU foi orientada pela ala esquerdista do governo Lula a forjar um parecer contrário à extradição de um “colega” italiano; a buscar no Tratado, algo que lhe permitisse viabilizar a fraudulenta intenção. Foi para isso que o insustentável parecer surgiu.
O Supremo Tribunal Federal havia, num primeiro momento, autorizado a extradição do membro do extremista Proletários Armados pelo Comunismo – observando e conhecendo o Princípio do Devido Processo Legal aplicado ao caso -, mas inovando, pois jamais havia entendido que poderia o Presidente da República contradizer o STF, adimitiu tal hipótese, e no apagar das luzes de seu governo, Lula negou a extradição do condenado italiano. Mas nesse mesmo momento, o Supremo também decidiu que a decisão presidencial deveria obedecer ao Tratado celebrado entre os dois países.
O Supremo agora é chamado a se pronunciar sobre o ato do Presidente; se obedece tal ato o pactuado entre Brasil e Itália. Que exija, pois, nexo entre o pretendido e o apresentado como razões à pretensão. Assim atuando, não encontro outro final que não o regresso de Battisti à sua pátria e ao cárcere.
*O Parecer pode ser lido em http://venha.me/TR Documentos Relacionados » Despacho da AGU.pdf (1.29 MB)
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