terça-feira, 6 de setembro de 2011

Ao Senador Pedro Taques


Prezado Senador:
O que de prático será alterado na vida jurídico-penal pátria caso o PLS 240/2010 venha a ser convertido em Lei, se o STF (http://migre.me/5DyEG e AI 757480 AgR-ED/RJ)  e a Lei 8.072/1990 (Dispõe sobre os Crimes Hediondos) em seu Art. 2º e parágrafos admitem a Liberdade Provisória e a Progressão de Regime em tais crimes? Além disso, o aumento da pena mínima de 2 anos para 4 anos – como sugere o PLS - de que adiantaria, a não ser os dois anos a mais, se, na forma do parágrafo 2º, “c” do Art. 33 do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”? (Grifo nosso).
Minha limitação não alcança qualquer alteração, por isso, respeitosa e curiosamente, dirijo a V. Exa. estas indagações, que poderão ser respondidas no campo "comentários" para que todos aqueles que venham a ter ciência destas, tenham também da vossa esclarecedora resposta.
Saudações.

2 comentários:

  1. Basicamente:
    1) Não é o tamanho da pena que assusta o criminoso, mas a certeza da punição. Exemplo: Homicídio no Brasil pode dar até 30 anos, mas ninguém se assusta com a pena. Motivo: Menos de 20% dos casos de homicídio têm autoria revelada; desses com autoria revelada menos de 20% são efetivamente levados a Juri e condenados. (Falhas na investigação, denúncia inepta e por aí afora levam a isso). Ora, com índices de resolutividade e punição tão baixos ninguém se avexa de cometer homicídio.
    2) Há sempre uma relação custo-benefício nas escolhas humanas. Um corrupto que tenha roubado milhões não se avexaria com uma pena dessas (cumprindo 1/3 se primário) caso tivesse suas contas recheadas com milhões que poderia usufruir depois. Esses mesmo milhões, graças à porosidade moral nas cadeias, permitiria inclusive uma estada suave no presídio.
    3)O Brasil tem uma visão muito otimista da Lei, achando que basta alterar códigos que o mundo fica cor-de-rosa. O busílis é mais embaixo:
    a) Investigação técnica e pericial falhas, incompletas e inconclusivas;
    b) Denúncias ministeriais (Ministério Público) ineptas, mal formuladas com condução processual cheia de falhas, o que favorece o réu;
    c)Código de Processo Penal complexo, com infinidade de recursos protelatórios, que impede uma rápida execução da justiça;
    d) Dificuldades em se fazer bloqueio prévio de bens e direitos, o que permite que o criminoso tenha a seu alcance muito dinheiro para protelar.
    Sugestão muito mais eficiente que mudança para crime hediondo:
    I) Reforma total e integral do Código de Processo Penal;
    II) Investimento maciço em polícias técnicas e periciais, com qualidade;
    III) Certeza da punição;
    IV) reforma na lei para garantir automaticamente o bloqueio dos bens oriundos dos desfalques.
    é isso, pessoal.

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  2. O senador não nos respondeu aqui, apesar dos vários chamados pelo Twitter, mas falou em entrevista a Kennedy Alencar sobre o PLS 204/2010 (corrigindo nosso texto original). Tornando-se hediondo os crimes previstos na proposição, a Progressão de Regime dar-se-á com o cumprimento de 2/5 e não mais de 1/6 da pena. Só isso. Temos que haja bem mais marketing do que ação concreta contra esses crimes. Os menos avisados bradarão que corrupção se tornou crime hediondo. E nada vai mudar. Não temos dúvidas de que o PLs não condiz com a estaura do ex-procurador e atual senador.
    *Vídeo disponível no site da RedeTV.

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