A sociedade brasileira necessita e quer, urgentemente, rever as condições de elegibilidade. Isso se mostra transparente no Projeto de Iniciativa Popular recentemente entregue ao Congresso Nacional. Duas teses irão se contrapor: a que prestigia o Princípio da Presunção de Inocência (ao qual se agarram , entre outros, os improbos) e a que deseja que venha a prevalecer o Princípio da Moralidade Administrativa como requisito fundamental para a elegibilidade . Aquela, prevista no artigo 5º, inciso LVII da CRFB/88, no nosso entendimento, é extremamente ampla para agasalhar questão específicamente eleitoral. Explico: a referida norma afirma que ninguém será considerado culpado sem sentença transitada em julgado, porém, não se pretende tornar culpado quem esteja respondendo a determinados processos, ou mesmo os já condenados em 1ª instância. Nem o faz o Juiz - em matéria Penal - quando restringe a liberdade de alguém, sem a tal sentença transitada em julgado, a exemplo das prisões provisórias. Pretende-se, tão somente - com o argumento de que para ingresso em outras funções públicas se faz necessária a comprovação de vida pregressa - que seja o candidato moralmente idôneo e tenha reputação ilibada, e obstar do direito político passivo (de ser candidato) os não cândidos, sem lhes imputar quaisquer condenações ou retirar-lhes as garantias constitucionais comuns. Não é mais tolerável a condição complacente atual que permite e incentiva delinquentes a permanecerem ou buscarem a vida pública. A presidência da Cãmara afirma que colocará a matéria em pauta logo após o carnaval. Esperamos, sem muito entusiasmo, que o projeto seja votado e aprovado sem emendas, na sua forma original. Esta exorta a Moralidade.
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