O texto abaixo é meu estudo sobre Emenda Constitucional que pretendia retroagir sua aplicabilidade à eleição anterior, afim de burlar o Princípio da Anualidade. Do mesmo modo que não se permitiu naquela ocasião, não se permitirá gora - por mais nobre que seja a causa - o descumprimento da Constituição.
A validade da Emenda Constitucional - EC nº. 52/06 em relação a sua aplicabilidade nas eleições de 2006.
A Emenda teria por finalidade dar nova redação ao §1º do art. 17 da Constituição Federal, para disciplinar as coligações eleitorais e exarava em seu Art. 2º que entraria em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições de 2002. Ressalte-se que a intenção do Legislador Derivado seria fazer valer a norma para o mesmo ano de sua aprovação.
Nesse sentido, temos que perquirir no esquema constitucional vigente, na hermenêutica e na regularidade das regras eleitorais, bem como na jurisprudência e na doutrina, se tal Emenda tem abrigo nestas fontes. Urge apreciarmos a validade e eficácia daquele §2º, uma vez que é ele que, em nosso entendimento, compromete a norma, na medida em que propõe que vigore a EC no ano do pleito próximo ou para as eleições que se darão a menos de um ano da promulgação da mesma.
Destacado o fenômeno controverso verificamos sua identificação com o Princípio da Anualidade no Direito Eleitoral, consagrado no art. 16 da CRFB, assim expresso: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Doutrinariamente, encontramos o valoroso entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre Princípio Constitucional e sua importância na vida regular de uma nação e sua segurança jurídica: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão de princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. E ainda, segundo Joel José Cândido, “a lei eleitoral é uma das poucas – senão a única - que tem data certa para ser editada, jamais tomando de assalto, de sobressalto ou de surpresa os destinatários”. Ratifica, pois, a Doutrina, a valoração dos Princípios Constitucionais.
Vasta também é a jurisprudência dos Tribunais em asseverar o Princípio da Anualidade como garantidor do Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, incidência sob o campo dos direitos fundamentais. É nesse sentido que o Ministro Relator da 2ª Turma do STJ paulista, no RE 105660, Djaci Falcão, exarara em relação ao Decreto Lei 1940/82 sobre a cobrança do FINSOCIAL: “É constitucional sua cobrança, exceto no mesmo exercício financeiro em que foi criado, por vulnerar o Princípio da Anualidade do tributo...”. E o Ministro do STF, Sepúlveda Pertence, assim relatou o MS 24112 /DF – Distrito Federal: “A aplicação imediata da DN 38/2001 no mesmo exercício financeiro contraria a regra da anualidade decorrente da conjugação dos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional com o artigo 244 do Regimento Interno do TCU e fere o direito líquido e certo do impetrante...”.
Concretamente, a EC 52/06 foi contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela ADI 3685 impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF). A impetrante argumentou que o artigo 2º da EC seria inconstitucional por “... atentar contra o artigo 16 da Lei Fundamental, combinado com o artigo 60, § 4º, IV, também da Constituição Federal”. O STF decidiu, por nove votos a dois, pela inconstitucionalidade da Emenda.
Refletimos agora sobre o que teria levado o Congresso Nacional, transformado em Poder Constituinte Derivado, a querer conferir às eleições de 2002, portanto ulteriores, a vigência da EC 52/06 e o douto voto do Ministro Sepúlveda Pertence naquela ADI quando questionou se poderia ser uma Emenda Constitucional considerada inconstitucional, entendendo negativamente.
Quanto à primeira reflexão, concluímos que teria sido justamente o flagrante temor de ferir-se o Princípio Constitucional da Anualidade, caso indicasse a aplicação da EC já para as eleições de 2006, daí o engenhoso, porém frágil, artifício de tentar fazê-la retroagir às eleições de 2002 e, dessa forma, se não questionada, teriam se passado alguns anos e, assim, vencida a condição da anualidade. Não foi o que se deu, como sabemos.
Quanto à segunda, entendemos, com todas as vênias, que é possível ter como inconstitucional uma EC caso esta tente violar um Princípio Constitucional, ou tente o Poder Constituinte Derivado travestir-se de Originário.
Concluindo, sabemos que, por vezes, o legislador - político partidário que é por força normativa - tende a buscar caminhos menores a fim de alcançar, por meios duvidosos, objetivos de interesse imediato de sua agremiação ou das mais poderosas. Mas hemos de encontrar na Justiça Eleitoral ou na Corte Suprema brasileira a resistência necessária e providencial para que o processo eleitoral seja preservado, garantindo, dessa forma, a segurança jurídica e o fortalecimento da democracia brasileira.
O texto foi redigido com várias brechas, foi mal feito, e a sua aprovação foi reflexo da pressão popular. MAs, até Renan votou pela sua aprovação entre tantos outros... Sabe por que? Por que o compromisso foi aprovar em um dia e alterar no outro. Perdemos tempo, eles perderam tempo... mas, se a lei vai pegar, (depois da alteração) vamos ver.
ResponderExcluirConforme ficou, tradicionais "fichas-sujas" não são alcançados. Obrigado pela participação com valorosa opinião e posição.
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